Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5205863-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N. 8.213/91 CONDIÇÃO DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado.
- Vínculo empregatício anotado em CTPS decorrente de acordo celebrado pelas partes em
reclamação trabalhista.
- Ausência de produção de prova testemunhal do propalado labor desempenhado pelo autor na
seara previdenciária.
- Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5205863-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GONCALVES BENHOSSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, RODRIGO AKIRA
NOZAQUI - SP314712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5205863-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GONCALVES BENHOSSI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, RODRIGO AKIRA
NOZAQUI - SP314712-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento
administrativo, isto é, em 10/06/2016. Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Pretende o INSS seja reformada a sentença, alegando, não preenchimento dos requisitos
necessários ao benefício em questão. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do laudo e aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros e correção
monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5205863-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GONCALVES BENHOSSI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, RODRIGO AKIRA
NOZAQUI - SP314712-N
V O T O
Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Há controvérsia nos autos quanto à demonstração da qualidade de segurado.
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que, em virtude de acordo
homologado em reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido vínculo empregatício, na função
de pintor, no período de 22/09/2012 a 23/02/2013, com o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo empregador (Id. 29965230, p.1).
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao
art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o
tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção
comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação
jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na
realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial,
até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova
por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, a determinação de anotação do referido vínculo, decorreu de sentença proferida
na reclamatória trabalhista.
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor alegado,
sendo necessária a corroboração por meio de testemunhas, que, todavia, não foi produzida.
Assim, faz-se necessário o retorno ao Juízo de origem para a realização da referida prova.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal,
proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural, consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a
qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada." (destaquei)
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença , reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada." (destaquei)
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016).
Ante o exposto, ANULO a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para realização de prova testemunhal. Resta prejudicada a análise do recurso do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N. 8.213/91 CONDIÇÃO DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado.
- Vínculo empregatício anotado em CTPS decorrente de acordo celebrado pelas partes em
reclamação trabalhista.
- Ausência de produção de prova testemunhal do propalado labor desempenhado pelo autor na
seara previdenciária.
- Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para realização de prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
