Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002750-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIQUIDAÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não
obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade
com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar,
diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal
raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o
que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-
95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
2. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: OSVALDO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP0116606N
AGRAVADO: OSVALDO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIMARA SEGALA - SP163929
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu
parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para corrigir o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta, o agravante, que não há valores a executar, pois a agravado exerceu atividade
laborativa em todo o período de cálculo do beneficio de aposentadoria por invalidez concedido
nos autos principais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 944070.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP0116606N
AGRAVADO: OSVALDO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIMARA SEGALA - SP163929
V O T O
Conforme disposto na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, "a legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com
remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por
invalidez, o retorno voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício."
Contudo, ao segurado que, apesar de incapacitado para o labor, se vê compelido ao exercício de
atividade laborativa por questões de sobrevivência, a situação é diversa, eis que, ante a negativa
da autarquia previdenciária em conceder-lhe benefício por incapacidade foi a recorrer ao
Judiciário para obtenção do benefício vindicado.
A próposito, transcrevo excerto do julgado proferido por esta C. Sétima Turma, em situação
análoga ao presente recurso:
"Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer
suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim
como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de
tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação
ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em
relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente
é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado
fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele
que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
(...)
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime." (negritos meus, AC nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, 21/08/2017, DJe 31/08/2017)
Destarte, por comungar do entendimento esposado no julgado em comento, entendo que a
decisão agravada deve ser mantida.
Por outro lado, consoante a decisão ID 944070, "No caso, contudo, não houve qualquer
determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o
agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado
pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
No caso específico dos autos, a demanda de origem foi aforada em junho/2006 (ID 486428, fl.3),
justamente porque indeferido pedido administrativo formulado em 30/05/2006, sendo que em
janeiro/2014 foi proferida sentença de procedência ao pedido (ID 486430, fls. 4/6), da qual
recorreu a autarquia previdenciária, o recurso foi julgado este e. Tribunal e a decisão transitou em
julgado em 15/05/2015 (ID 486437, fls. 1).
Ora, é evidente que a parte não pode subsistir graças à providência divina, necessitando laborar
durante o tramite processual.
E, ademais os vínculos empregatícios que a parte autora possuía eram de conhecimento do
agravante, o qual em momento algum requereu o desconto de eventuais valores recebidos pelo
beneficiário, antes do transito em julgado da decisão exequenda.
Portanto, entendo que não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho,
em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma.
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
(.....)
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-
se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à
vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo
responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar
sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou
de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve
de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
6 - Apelação do INSS desprovida."(destaquei)
(AC nº 0009703-18.2014.4.03.6119, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 19/06/2018)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIQUIDAÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não
obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade
com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar,
diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal
raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o
que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-
95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
