
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 18/04/2016 19:18:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001355-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RINALDO ANTONIO DA SILVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, ao reconhecer a alegação de litispendência em relação ao processo nº 1000087-34.2014.8.26.0038 (fls. 47).
Inconformada, a parte-autora apelou requerendo a reforma do julgado ao argumento de que se trata de pedidos diversos, não estando configurada a litispendência (fls.63/64).
Em síntese, o relatório.
VOTO
O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Inicialmente, em consulta ao sistema processual da Justiça Estadual do Estado de São Paulo - "Portal de Serviços e-SAJ", verifica-se que a parte-autora propôs 3 ação previdenciárias junto à 2ª Vara Cível de Araras, sob os nºs 0009165-40.2012.8.26.0038 (ou 038.01.2012.009165, ajuizamento em 06/07/2012), 1000087-34.2014.8.26.0038 (ajuizamento em 08/01/2014) e 1001491-23.2014.8.26.0038 (ajuizamento em 28/03/2014, tratando-se do presente processo), todas requerendo o pagamento de auxílio-doença.
A ação previdenciária 0009165-40.2012.8.26.0038 (ou 038.01.2012.009165), ajuizada em 06/07/2012, foi julgada procedente, em 14/08/2015, sendo condenado o "INSS a restabelecer em favor do autor o auxílio-doença, bem como a pagá-lo as prestações vencidas a partir da data da cessação indevida em 06/06/2012 (...)". E julgado o recurso de apelação da autarquia, nesta Corte, em 25/02/2016, foi-lhe negado provimento, bem como à remessa oficial.
Outrossim, compulsando os autos, constata-se das cópias da exordial da ação nº 1000087-34.2014.8.26.0038 (fls. 07/09), ajuizada em 08/01/2014, que o pedido ali formulado era a concessão de "auxílio-doença pelo prazo de 90 dias", em razão de "problemas no braço direito e ombro". Consulta ao Portal de Serviços e-SAJ revela que houve o trânsito em julgado daquele feito somente em 16/11/2015.
No caso da presente ação, proposta em 28/03/2014, a parte-autora também requereu a concessão de auxílio-doença em razão de "problemas no braço direito e ombro", porém por tempo indeterminado (fls. 01/03).
A sentença ora impugnada acolheu a alegação de litispendência formulada pelo INSS em face do anterior ajuizamento do processo n. 1000087-34.2014.8.26.0038 (fls. 47v.).
A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice identidade", ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, nos termos do artigo 301, § 1º, do CPC/1973.
In casu, constata-se a identidade de parte, causa de pedir (lesão de braço direito e ombro) e de pedidos de ambas as ações (concessão de auxílio-doença), observando-se que o juiz não está adstrito à duração do benefício requerido. Assinale-se que o ajuizamento desta demanda, pelas mesmas causas incapacitantes, deu-se dentro do interregno de noventa dias, que corresponde ao período de benefício postulado na primeira ação.
Logo, diante da identidade de ações, está configurado o óbice da litispendência nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, uma vez que a presente ação foi ajuizada enquanto ainda tramitava o processo nº 1000087-34.2014.8.26.0038.
Confira-se a esse respeito os seguintes julgados desta Turma:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 18/04/2016 19:18:36 |
