
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017048-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 11/61.
Contestação às fls. 70/79.
Laudo pericial às fls. 114/117.
Sentença de mérito às fls. 157/159, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de auxílio-doença, em razão de já estar em gozo de tal benefício (fls. 154/156), bem como a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de incapacidade definitiva da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia judicial, aduzindo ausência de fundamentação do laudo e, no mérito, postulando a reforma da sentença, no sentido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 164/170).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Tampouco o laudo carece de fundamentação.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme bem anotado pelo juiz de origem.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, observada a prova pericial produzida (fls. 114/117), o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de leucemia meilóide crônica, com incapacidade total e temporária, "não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso".
Nesse caso, como não restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, ao benefício de auxílio-doença.
Observo, entretanto, que a parte autora já está recebendo o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido administrativamente (fls. 124/125), devendo ser mantido.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através da realização de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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