Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732252-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I,
do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732252-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732252-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa
(30.09.2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30.09.2016), descontados os
valores porventura recebidos após essa data. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Correção monetária fixada nos termos da Lei n.º 11.960/09. Verba honorária arbitrada em “15%
sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente
data (Súmula 111 do STJ)”.
O INSS apela, pleiteando a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela e a integral reforma
da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em
questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial aos autos, bem como a modificação dos índices de juros e de correção monetária, a
redução dos honorários advocatícios constantes da condenação e a isenção do pagamento de
custas judiciais.
Apela, também, a parte autora, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732252-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º,
V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória
produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-
se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese
do art. 497 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do
resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
A qualidade de segurado restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) que registra que o autor recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de
06.1988 a 05.1989, 07.1989 a 10.1991 e 12.1991, cadastrou-se como segurado especial em
31.12.2005 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 30.10.2012 a 15.01.2013,
30.03.2016 a 30.09.2016, 10.01.2018 a 20.06.2018 e de 21.06.2018 a 31.08.2018 (Id. 68647331)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 07.06.2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 06.04.2017 (Id. 68647309).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de lipoma
(“tumor benigno que não oferece risco e nem o incapacita”), alterações degenerativas da coluna
lombossacra (protusão discal com redução parcial do canal vertebral) e adenocarcinoma de
próstata. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma parcial e definitiva desde meados
de janeiro de 2017 (data de exame de imagem acostado), esclarecendo que “deve evitar realizar
esforço físico moderado/intenso, pegar peso, deambular longa distância, permanecer longo
tempo em pé, agachar, subir e descer escada” e que é “incapaz de realizar serviços rurais que
exijam esforços intensos” (Id. 68647322).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade do autor (69 anos) as limitações que as patologias lhe impõem são grandes
e restringem em muito a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão
braçal que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os
consectários nos termos da fundamentação, supra, e provimento à apelação do autor para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.04.2017, descontando-se os
valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I,
do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria
preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
