Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000031-25.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-25.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-25.2019.4.03.6118
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 89628378, p. 32).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o
direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03.06.2016) e fixando
a sucumbência recíproca.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Interpôs, a parte autora, recurso adesivo visando à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-25.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
A qualidade de segurado restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), que registra que o autor desenvolveu atividades laborativas no período
descontínuo de 11.05.1983 a 20.06.2007 e a partir de 18.03.2008, com registro de última
remuneração em 10.2015, e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de
29.09.2006 a 02.01.2007, 25.04.2013 a 08.05.2013, 08.11.2013 a 07.01.2015, 27.05.2015 a
03.06.2016 (Id. 89628378, p. 35).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18.07.2014.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de “artrose e
discopatia de coluna cervical e lombar” da qual decorre “limitação da força muscular em membros
superior e inferior direitos, bem como de movimentos de coluna cervical e lombar. Quadro
permanente, de mau prognóstico quanto à função” (sic). Considerou-o incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva desde 26.10.2013, esclarecendo que o autor “poderia
exercer trabalho leve, que não exija desempenho intenso de coluna cervical e lombar, bem como
força muscular intensa de membros” (Id. 89628378, p. 12-15).
Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo magistrado – “Considerando-se a
profissão do autor, intime-se o médico perito para que responda o quesito no. 25 [Esta(s)
doença(s) implica(m) restrições quanto a dirigir veículos automotores? Especificar]” -, registrou, o
Sr. Perito, que “o examinado não deve dirigir veículos automotores em atividade profissional,
principalmente a se tratar de veículos de grande porte. Pode dirigir como amador, salvo melhor
juízo do serviço médico do DETRAN” (Id. 89628379, p. 18).
Não obstante a incapacidade se restrinja à atividade específicas, considerando a idade do autor
(62 anos) as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em muito a
possibilidade de colocação no mercado de trabalho, sobretudo diante das atividades profissionais
que sempre exerceu e que, como visto, está impossibilitado de desenvolver.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Posto isso, dou provimento à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez desde 03.06.2016, conforme fixado na sentença, descontando-se os valores
recebidos, desde então, a título de auxílio-doença, e nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
