Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079919-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079919-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WILSON MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA NEVES - SP367311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON MARQUES
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARA NEVES - SP367311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079919-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o
direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da data apontada pelo perito judicial (10/8/2016),
descontando-se, porém, o período compreendido entre 7/12/2016 até 15/1/2017, em que recebeu
benefício previdenciário. Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez,
acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas n.º 111 e 148, ambas
do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apela, pleiteando seja esclarecida a definição de “devida reabilitação no caso concreto,
ou, alternativamente, atribua ao INSS o dever de avaliar a elegibilidade ou não da parte autora a
programa de reabilitação profissional oferecido pelo Instituto, a critério de sua equipe técnica
especializada (Setor de Reabilitação Profissional), da maneira que melhor se enquadrar ao caso
concreto”, bem assim a fixação dos índices de juros de mora e correção monetária nos termos da
Lei n. 11.960/11.
Interpôs, a parte autora, recurso adesivo visando à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079919-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
A qualidade de segurado restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), que registra que o autor desenvolveu atividades laborativas no período
descontínuo de 5/1/1976 a 26/4/1982, recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de
4/2009 a 2/2010, 4/2010 a 8/2010 e de 8/2013 a 4/2017, e recebeu benefício previdenciário de
auxílio-doença de 7/12/2016 a 15/1/2017 (Id. 98107711).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/5/2017.
O requerimento administrativo foi formulado em 24/2/2017 (Id. 98107678).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que “O autor é portador de doença
degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose difusa, discreta escoliose dorsal,
sinais de osteoporose, pinçamento dos espaços vertebrais da metade proximal do segmento
dorsal, dos espaços L2-L3, L3-L4, L4-L5, C4-C5, C5-C6, C6-C7, uncoartrose de C4-C5, C5-C6 e
C6-C7, CID M47, doença pulmonar obstrutiva crônica, CID J44, com redução permanente de sua
capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente)”. Por fim, registrou não
ser possível precisar a data de início da incapacidade laborativa do requerente, ainda que parcial
(Id. 98107716).
Não obstante a incapacidade se restrinja à atividade específicas, considerando a idade do autor
(68 anos) as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em muito a
possibilidade de colocação no mercado de trabalho, sobretudo diante das atividades profissionais
que sempre exerceu e que, como visto, está impossibilitado de desenvolver.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/2/2017),
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, devendo ser compensados os
valores recebidos a título de auxílio-doença desde então.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Posto isso, dou provimento ao recurso adesivo do autor para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 24/2/2017, devendo ser compensados os valores recebidos a
título de auxílio-doença desde então, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os
índices de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
