
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236955-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILBERTO LUIZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236955-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILBERTO LUIZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 2/2/1981 a 15/5/1981, 26/5/1982 a 15/7/1986, 16/7/1986 a 20/8/1986, 2/3/1987 a 22/7/1987, 7/8/1987 a 22/1/1988, 25/1/1988 a 1.º/6/1991, 24/8/1992 a 10/8/1993, 3/9/1993 a 9/8/1994, 10/5/1995 a 4/6/1996, 7/6/1996 a 2/7/1996, 22/11/1996 (sem registro de saída), 13/1/1997 a 17/11/1997, 18/11/1997 a 29/4/1998, 1.º/10/1998 a 7/4/2000, 2/8/200 a 14/10/2000, 1.º/11/2000 a 11/10/2001, 2/6/2003 a 18/11/2003, 1.º/9/2004 a 17/11/2004, 9/3/2005 a 11/4/2007, 19/4/2007 a 17/7/2007, 24/8/2007 a 2/12/2007, 11/2/2008 a 19/1/2009, 1.º/8/2009 (sem registro de saída), 1.º/10/2009 a 31/10/2009, 12/1/2012 a 29/2/2012, 1.º/3/2012 a 31/7/2013, 1.º/8/2012 a 31/8/2012, 1.º/7/2014 a 13/12/2017 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 28/6/2015 a 10/10/2017 (fls.3/4, Id. 130804224 e 130804246).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/9/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 22/6/2016 (fl. 15, Id. 130804227).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser o apelante portador epilepsia (CID 40.2). Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva para função habitual, podendo ser reabilitado para outras atividades, sendo, portanto, parcial e permanentemente incapacitado, desde o ano de 2015 (Id. 130804279).
O requerente acostou tomografia computadorizada do crânio, indicando apagamento difuso dos sulcos e giros associado à perda de diferenciação entre as substâncias branca e cinzenta, que pode sugerir edema encefálico, datado de 5/8/2015, relatório médico afirmando que o autor realiza tratamento para epilepsia, não tem controle sob crises e desaconselhando que o requerente exerça suas atividades laborais, emitido em 25/9/2015, 5/8/2016 e 11/12/2015, declaração médica de que o autor esta inapto para dirigir veículos, datada de 17/8/2016 e 7/4/2017, receituário de controle especial, sem data especificada e guias de atendimento indicando tratamento realizado no autor, desde 25/1/2016 (Id. 130804227).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade do autor (55 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante da profissão de motorista que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, tendo o requerente já recebido benefício por certo lapso temporal, o termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado, fixando os critérios dos consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
