
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-68.2015.4.03.6004
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA - MS7233-B, LUIZ CARLOS DOBES - MS5664-A, ELISANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS - MS8284-A, CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-68.2015.4.03.6004
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA - MS7233-B, LUIZ CARLOS DOBES - MS5664-A, ELISANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS - MS8284-A, CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/12/2011 a 31/12/2011 e 1.º/2/2012 a 31/10/2013 (fl. 26, Id. 145538287).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/3/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 4/9/2014 (fl. 16, Id. 145538287).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a apelante portadora de cegueira definitiva no olho esquerdo e baixa visão no olho direito (passível de tratamento com cirurgia para catarata). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva, relatou que consta nos autos laudo médico de 30/7/2013 já comprovando a baixa visual no OE (fls. 35/37, Id. 145538288).
O requerente acostou declaração ao INSS informando os medicamentos receitados a autora e a limitação sofrida na visão, emitido em 30/7/2013, receituários de oftalmologista indicando catarata incipiente, emitido em 30/7/2013 e 22/8/2014, receituário médico, datado de 21/10/2014, relatório médico informando ser a autora portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, neuropatia periférica, além do CID E.10, emitido em 21/6/2014, receituário datado de 30/7/2013, (fls. 19/25 ,Id. 145538287).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem a visão plena, considerando a idade da autora (61 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Salienta-se que o fato de a autora ter sido classificada como quem desenvolve atividades no lar, não torna menos importante o uso da visão, as tarefas cotidianas de uma casa, como organização, limpeza e preparo de alimentos, envolvem indubitavelmente o uso da visão, e por conseguinte, são afetadas pela limitação visual.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
