
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269718-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELE MARINI DIAS - SP279976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269718-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELE MARINI DIAS - SP279976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/4/1984 a 22/5/1988, no cargo de serviços gerais; 2/6/1988 a 31/8/1989, no cargo de serviços diversos; 25/1/1991 a 4/11/1991, no cargo de serviços diversos; 1.º/11/1993 a 6/4/1994, no cargo de serviços gerais; 1.º/5/1994 a 15/1/1996, no cargo de serviços gerais; 15/7/1996 a 13/8/1996, no cargo de serviços gerais na lavoura; 19/8/1996 a 30/8/1998, no cargo de serviços gerais; 1.º/6/1999 a 3/7/1999, no cargo de safrista; 6/7/1999 a 31/8/1999, no cargo de serviços gerais; 9/11/1999 a 30/10/2004, no cargo de serviços gerais; 4/4/2005 a 30/9/2005, no cargo de safrista; 9/1/2006 a 31/10/2007, no cargo de trabalhador rural; 2/6/2008 a 7/8/2008, no cargo de safrista;19/8/2008 a 1.º/9/2008, no cargo de safrista; 2/9/2008 a 31/10/2008, no cargo de trabalhadora na atividade de corte; 12/1/2009 a 13/2/2009, no cargo de serviços gerais; 19/5/2009 a 9/6/2009, no cargo de safrista; 22/6/2009 a 29/8/2009, no cargo de safrista; 1.º/9/2009 a 2/10/2009, no cargo de safrista; 22/2/2010 a 11/1/2011, no cargo de trabalhador agropecuário; 2/4/2012 a 25/6/2012, no cargo de trabalhador na cultura de café;1.º/8/2012 a 23/10/2013, no cargo de servente de obras; 23/1/2014 a 12/2/2014, no cargo de operador de máquinas e equipamentos; 1.º/10/2014 a 29/11/2014, no cargo de colhedor de laranja; e 2/5/2015 sem registro de data de saída, no cargo de colhedor (Ids. 134385801, 134385802 e 134385803).
A autarquia federal juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 1.º/9/2017 a 10/7/2019 (Id. 134385825).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/8/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 5/8/2019 (Id. 134385806).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica frisou ser o apelado portador de hipertensão essencial primária (CID-10: I10), transtorno não especificado de disco interverbral (CID-10: M51.9) e artrose não especificada (CID-10: M19.9). Concluiu que “não é indicado que o paciente exerça atividades que exigem esforço físico intenso (como lavrador); porém pode exercer outras atividades, como por exemplo, de portaria e zeladoria (de acordo com a sua idade e o seu grau de instrução); assim, a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente)”. Fixou a data de início da doença em 30/9/2013 (Id. 134385815).
O requerente acostou laudo médico relatando hipertensão arterial, gastrite e lombalgia, emitido em 14/8/2019, bem como resultado de ressonância magnética da coluna cervical indicando alterações hipertróficas das uncovertebrais de C5-C6, pequenas protusões discais nos interespaços C4-C5 e C6-C7, ressonância magnética da coluna lombo-sacra apontando “desvio do eixo lombar com convexidade para a esquerda”, realizados em 4/12/2016 e exame de densitometria óssea indicando “baixa massa óssea (osteopenia)”, emitido em 18/4/2019 (Id. 134385804).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade do autor (55 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de trabalhador rural que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos fixados na sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
