Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281336-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281336-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, CLARISSA MARIANO
- SP176459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281336-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, CLARISSA MARIANO
- SP176459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (14/12/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer seja reconhecida a ausência
do direito a prestações vencidas do benefício nos períodos em que a parte autora desempenhou
atividade laborativa, autorizando-se o desconto dessas competências.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281336-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, CLARISSA MARIANO
- SP176459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro
de vínculos empregatícios de 1.º/10/1978 a 2/5/1979, no cargo de pedreiro; 1.º/4/1980 a
14/6/1980, no cargo de motorista; 1.º/11/1981 a 31/12/1981, no cargo de pedreiro; 31/5/1982 a
6/8/1982, no cargo de pedreiro; 1.º/9/1982 a 31/12/1982, no cargo de pedreiro; 1.º/4/1995 a
8/8/1995, no cargo de eletricista; e 3/9/2012 a 12/2/2015, no cargo de serviços gerais (comércio)
(Id. 136167225).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/9/1989 a 31/10/1989; 1.º/12/1989
a 31/12/1989; 1.º/2/1990 a 31/5/1990; 1.º/7/1990 a 30/6/1991; 1.º/7/1996 a 30/9/1996; e
1.º/8/2017 a 30/4/2018 (Id. 136167219).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/8/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 14/12/2017 (Id. 136167228).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica (CID-10: J44.9). Considerou-a incapacitada para o trabalho
de forma parcial e definitiva, desde setembro de 2018. Cumpre destacar do laudo pericial que:
“Atualmente, o autor está com 59 anos de idade, desempregado mas realizando atividades leves
de pedreiro. Teve último dia trabalhado no início de setembro de 2018 na função de pedreiro
autônomo, atividade que realiza desde os 14 anos de idade.”
E, ainda:
“Pelo exposto acima concluo que apesar da patologia do autor ser considerada grave, ainda
existe condição laborativa como ficou provado pela declaração dele que realiza alguns trabalhos
informais leves de pedreiro, existindo no momento incapacidade parcial e permanente para a
atividade habitual do autor. É parcial pois tem restrições para carregamento de pesos, longas
caminhadas carregando pesos, ficar em locais com pó ou poeiras. Essa incapacidade parcial
poderá se tornar total no futuro dependendo da evolução da doença.” (Id. 136167270)
O requerente acostou laudo médico relatando “enfisema centrolubular e parasseptal LLSS,
opacidades lineares fibro-retráteis em ambos ápices pulmonares, e moderado espessamento
pleural”, emitido em 10/5/2018, bem como resultados de teste de funções pulmonares indicando
“distúrbio ventilatório do tipo obstrutivo de grau grave com capacidade vital forçada reduzida por
provável aprisionamento aéreo”, datado de 9/11/2017 (Id. 136167220).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade do autor (61 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são
grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da
profissão de pedreiro que sempre exerceu.
Em relação à alegação do INSS de que a parte não possui direito ao recebimento dos valores
previdenciários pleiteados em período em que constatado atividade laboral, de se ressaltar que,
em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo n.º 1.013, nos
seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020):
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente."
Assim, o período questionado pela autarquia federal e também ressaltado pelo laudo pericial
retromencionado, levando-o a considerar a incapacidade do autor como apenas parcial, de rigor
concluir que as atividades realizadas foram necessárias para a sobrevivência da parte autora,
ainda que ao sacrifício da própria saúde.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, momento em que já presente a incapacidade
constatada, como bem prolatado pelo juízo a quo.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez,
nos termos prolatados da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
