Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052330-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052330-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLEONICE DAS GRACAS BALDAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052330-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEONICE DAS GRACAS BALDAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de
cessação do benefício anterior (23/8/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a
majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052330-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEONICE DAS GRACAS BALDAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que manteve vínculos empregatícios de
4/5/2009 a 12/12/2010; recolheu contribuições previdenciárias de 1.º/3/2013 a 31/8/2014, bem
como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 25/9/2010 a
5/10/2010; 25/7/2011 a 13/11/2012; 8/1/2013 a 5/7/2018; 29/8/2014 a 30/6/2017, e 3/9/2018 a
23/8/2019 (Id. 154784916).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/12/2019.
O requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 6249373261 foi apresentado
em 29/7/2019, sendo o benefício mantido até 23/8/2019 (Id. 154784909).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portadora de outras
espondiloses com radiculopatias (CID-10: M47.2), transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), estenose da coluna vertebral (CID-10:
M48), dor lombar baixa (CID-10: M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10:
M51), dorsalgia (CID-10: M54), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10:
M51.9) e lumbalgo com ciática (CID-10: M54.4). Indicou que a incapacidade está relacionada às
atividades que demandem esforços físicos, movimentos repetitivos ou permanência prolongada
na mesma posição. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária,
desde 8/1/2013 (Id. 154784947).
Em complementação ao laudo pericial, esclareceu, a sra. Perita, que há diminuição de
amplitude de movimentos com membros superiores; diminuição de força bilateral e ausência de
sinais flogísticos; que devido ao quadro clínico a autora não deve realizar esforços com os
membros superiores. Questionada se o tratamento cirúrgico garantiria o bom resultado e a
recuperação da capacidade laborativa da autora, respondeu que “Conforme protocolos e
estudos científicos, a cirurgia é capaz de melhorar o quadro clínico, ainda que parcialmente se
não totalmente, de forma que possa ser recuperada a capacidade laborativa, ainda que persista
doente com sintomas mais brandos que não interfiram na capacidade laboral.” (Id. 154784965)
A requerente acostou laudos médicos relatando discopatia de coluna lombossacra com
radiculopatia (CID-10: M51.1), emitido em 7/11/2019; lombalgia em fila para realização de
cirurgia, emitido em 3/10/2019 bem como resultados de ressonância de coluna lombar
indicando “alterações degenerativas difusas da coluna lombar por espondilodiscoartrose;
discretas protrusões discais difusas nos interespaços de L3-L4 e L4-L5 com compressão sobre
a face anterior do saco dural e obliteração parcial dos neuroforames nesses níveis; protrusão
discal difusa no interespaço L5-S1 com compressão sobre a face anterior do saco dural,
associada a artrose avançada das articulações interapofisárias, cursando com estenose leve do
canal vertebral e estenose foraminal bilateral neste nível; pequeno provável cisto sinovial
medialmente a articulação interapofisária esquerda de L5-S1, que determina impressão sobre a
face póstero lateral esquerda do saco dural; e mínimas retrolisteses dos corpos vertebrais de L2
sobre L3 e L3 sobre L4”, datados de 16/12/2017 e setembro de 2018 (Id. 154784910,
154784911, 154784912, 154784913).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da autora (63 anos) e suas baixas qualificações profissionais, as
limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade
de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de merendeira que sempre exerceu.
Portanto, em que pese o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária,
considerando as circunstâncias retromencionadas, de se considerar a incapacidade laborativa
permanente da autora. Ainda, conforme disposição do art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado
não está obrigado a submeter-se a operaçãocirúrgica para tornar-se habilitado a retornar às
atividade laborativas, uma vez que este procedimento possui riscos inerentes os quais a parte
autora não está compelida a enfrentar.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for
inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e
existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de
segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra contribuições em quantidade
suficiente para o recebimento do benefício.
- Em que pese a conclusão do Sr. Perito quanto à existência de incapacidade total e temporária,
refere que a cirurgia que o autor está aguardando pode lhe promover apenas uma melhora
parcial, e considerando-se que o magistrado não está adstrito ao laudo médico, que o segurado
não está obrigado a se submeter à cirurgia (art. 101 da Lei n° 8.213/91) e tendo em vista as
condições pessoais, ou seja, a idade (atualmente com 62 anos de idade), a baixa qualificação
profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas
circunstâncias de fato especiais deste caso, que o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
Destarte, está o autor, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve
desconsiderar suas condições pessoais, restringindo a análise da questão a critérios
meramente formais e abstratos. (grifei)
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2273978, 0034050-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, com a
possível melhora diante de procedimento cirúrgico, o conjunto probatório restou suficiente para,
nos termos do pedido, reconhecer o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação do benefício de auxílio-doença NB 6249373261.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, fixando os critérios dos consectários e determinando a
incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
