Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005642-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- A concessão do benefício no âmbito administrativo e a inexistência de provas a ensejar a
concessão do mesmo em data anterior impede o acolhimento do pedido recursal no sentido do
pagamento de valores atrasados.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005642-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVANI DA SILVA CORADIM
Advogado do(a) APELANTE: TASSIA MACIEL DUTRA LESCANO - MS17657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005642-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVANI DA SILVA CORADIM
Advogado do(a) APELANTE: TASSIA MACIEL DUTRA LESCANO - MS17657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (6/12/2003).
O juízo a quo extinguiu o feito, “SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido de
(re)instituição dos benefícios previdenciários mencionados na petição inicial haja vista a
ocorrência do fenômeno processual da falta de interesse de agir superveniente, e COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO no tocante ao pedido de pagamento de verbas atrasadas a contar
de 2003, julgando o pedido, nesse particular, IMPROCEDENTE”.
A parte autora apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais ao “restabelecimento de auxilio doença cumulado com
aposentadoria por invalidez e pagamento de valores em atraso (referentes ao NB 5140142895,
desde 06/12/2003)”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005642-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVANI DA SILVA CORADIM
Advogado do(a) APELANTE: TASSIA MACIEL DUTRA LESCANO - MS17657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) de Id. 138524066, p. 35-45, demonstra que a autora desenvolveu
atividades laborativas nos períodos de 27/5/1980 a 31/12/1980, 7/12/1981 a 2/1/1982,
12/2/1982 a 7/6/1982, 1º/4/1983 a 1º/1/1984, 1º/1/1990 a 7/2/1990, 19/2/1998 a 16/6/1998 e de
23/10/2002 a 5/9/2003, recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, autônomo, de janeiro a abril de 1986, abril a setembro de 2008, outubro de 2011 a
janeiro de 2012, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 19/4/2000 a 16/8/2000,
22/5/2003 a 30/8/2003, 6/10/2003 a 6/12/2003, 8/2/2012 a 8/4/2014 e de 1/2/8/2014 a
15/8/2017, e que teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, a partir de 16/8/2017 (Id. 138524066, p. 35-45).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 8/6/2011.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica, datada de 31/3/2017, concluiu que “A
Requerente é portadora de um quadro múltiplo e complexo, com características crônicas,
irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas. Mostrou, nos Exames
Complementares a que se submeteu, a presença de graves transtornos degenerativos e
traumáticos em várias articulações, além de Glaucoma e Hipertensão Arterial. Buscou recursos
médicos e foi submetida a Exames Complementares, tendo sido ineficazes todos os
tratamentos aos quais se submeteu, posto que não atuantes sobre as causas que são
irredutíveis, mas apenas sobre os sintomas. Em 2014, foi submetida à cirurgia para implantação
de prótese de joelho esquerdo. A Requerente apresenta grande número de queixas,
aparentemente independentes, causadas por motivos diferentes, entretanto estão todas
interligadas e claramente justificadas. Já em 2011, um Reumatologista levantou a hipótese de
Síndrome de Sjögren, e encaminhou a paciente para um oftalmologista, para realização de
testes comprobatórios, mas o encaminhamento não foi adiante. Finalmente, em 2016, a doença
foi confirmada e o quadro ficou claro. A Síndrome de Sjögren é uma doença autoimune, sem
causa estabelecida. Trata-se de um transtorno no sistema imunológico, que passa a produzir
anticorpos que agridem as glândulas produtoras de lágrimas e saliva do próprio indivíduo que,
consequentemente, passa a apresentar os olhos e a boca secos, sendo necessário que seja
orientado a tomar algumas providências para evitar esses sintomas. Cerca de metade dos
portadores da doença, apresentam outras doenças autoimunes coadjuvantes, como Lúpus,
Artrite Reumatoide e outras. No caso em estudo, as manifestações articulares são tão intensas
que a Requerente nem se referiu aos desconfortos causados pela doença primária. Limitou-se a
falar das dores que suporta nos joelhos, ombros, quadril direito, coluna, mãos, punhos,
tornozelos e pés. Apresenta sintomatologia dolorosa e limitante, sendo o Exame Físico Pericial
Objetivo coerente com as queixas referidas, comprovado o quadro pelos Exames
Complementares de imagem aos quais se submeteu, bem como os diversos Atestados Médicos
que demonstram a cronicidade e irreversibilidade da condição da Autora. Segundo a Tabela
Referencial da SUSEP / DPVAT a graduação de perdas é 100%: O quadro apresentado pela
Requerente é irreversível, com probabilidades significativas de ser progressivo. Há necessidade
de acompanhamento de familiares ou terceiros. Há necessidade de acompanhamento médico
por tempo indefinido. Há necessidade da aquisição de medicamentos, nem sempre
disponibilizados pela rede pública. A Requerente é, definitivamente, inapta para o trabalho. As
doenças tiveram início em 2003. A incapacidade laboral teve início há 10 anos.” (Ids.
138524065, p. 85-109, e 138524066, p. 1-2).
Não obstante a incapacidade tenha sido classificada como parcial, considerando a idade da
autora (55 anos) e o fato de que elaestá afastadado mercado de trabalho já há longos anos, em
gozo de benefícios previdenciários de auxílio-doença que não logrou reabilita-la
profissionalmente, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em
muito a possibilidade de colocação no mercado de trabalho.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Tendo em vista, contudo, a inexistência de quaisquer elementos de prova apto a embasar a
fixação do termo de início da incapacidade, pelo perito judicial, em 2007, não constando essa
data de quaisquer dos documentos descritos pelo perito no item 7 (“Exames Complementares,
Documentos e Dados Médicos Gerais”) do seu relatório (Id. 138524065, p. 91-105), deixo de
considerá-la, pelo que resta prejudicado o pedido de pagamento de valores atrasados.
Considerando os limites do pedido recursal e a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por invalidez em 16/8/2017, de rigor a manutenção da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- A concessão do benefício no âmbito administrativo e a inexistência de provas a ensejar a
concessão do mesmo em data anterior impede o acolhimento do pedido recursal no sentido do
pagamento de valores atrasados.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
