Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5302724-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302724-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302724-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da primeira cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença (5/2/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da perícia judicial (29/8/2019). Deferida a antecipação dos
efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
primeira cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (5/2/2018). Se vencido, requer
a realização de nova perícia médica com especialista no problema do apelante.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302724-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que manteve vínculos empregatícios
de 2/5/1980 a 1.º/4/1981; 1.º/10/1981 a 30/11/1981; 27/4/1982 a 8/5/1982; 9/5/1983 a
14/4/1984; 17/5/1984 a 18/6/1984; 25/7/1984 a 7/7/1987; 17/6/1988 a 6/11/1989; 1.º/2/1990 a
31/5/1990; 4/6/1990 26/8/1990; 6/5/1991 a 10/6/1994; 3/3/1995 a 20/4/1995; 31/7/1995 a
9/2/1996; 13/6/1997 a 10/9/1997; 11/9/1997 a 18/2/1998; 5/3/1998 a 16/2/2001; 1.º/11/2001 a
5/7/2007; 1.º/5/2008 a 15/9/2008; 1.º/11/2008 a 9/7/2010; 10/2/2011 a 3/7/2011; 1.º/11/2011 a
26/3/2012; 1.º/8/2012 a 4/9/2013; 26/5/2014 a 16/2/2015; 8/4/2015 com última remuneração em
fevereiro de 2019; efetuou recolhimentos previdenciários de 1.º/11/2011 a 31/1/2012; 1.º/3/2012
a 31/3/2012, bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio doença nos períodos de
17/4/2003 a 30/5/2003; 1.º/12/2006 a 1.º/5/2007; 27/7/2012 a 3/8/2012; 16/4/2016 a 5/2/2018; e
13/5/2018 a 8/2/2019 (Id. 139242820).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 9/4/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 16/5/2018, sendo concedido o benefício de
auxílio-doença NB 623.188.286-5, cessado em 8/2/2019 (f. 15, Id. 139242831).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora doença
arterial coronariana não obstrutiva, síndrome da apneia obstrutiva do sono e artropatia do joelho
esquerdo. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva, desde a data
da realização da perícia, 29/8/2019. Merece destaque a consideração do perito judicial acerca
de uma das moléstias identificadas:
“Pelo exposto acima observa-se que a Sindrome de Apnéia do Sono é incompatível com a
profissão atual do periciando, motorista carreteiro, assim como profissões que impliquem em
risco individual ou para terceiros, a saber, motorista profissional de qualquer tipo de veículo,
trabalho em altura, manipulação de máquinas ou equipamentos que possam causar danos a si
ou a outros trabalhadores.” (Id. 139242848).
O requerente acostou laudos médicos relatando outra embolia e trombose venosas (CID-10:
I82), datado de 6/4/2016, gonartrose (CID-10: M17) e transtornos internos dos joelhos (CID-10:
M23), datado de 14/10/2016, outras osteocondropatias (CID-10: M93), datado de 21/11/2016,
atestado de saúdo ocupacional (ASO) apontando o cargo ocupado de “motorista carreteiro”,
datado de 15/2/2016, bem como resultados de ultrassonografia dos membros inferiores
apontando “tromboflebite na perna direita; insuficiência da veia safena interna direita; e
perfurante insuficiente na perna esquerda” e tomografia do joelho esquerdo indicando
“alterações degenerativas no joelho, com lesões osteocondrais no compartimento medial e
condropatia femoropatelar”, datados de 6/4/2016 e 16/11/2016 (Ids. 139242821, 139242822,
139242824 e 139242825).
Não obstante a incapacidade tenha sido qualificada como parcial, considerando a idade do
autor (55 anos), bem como a incompatibilidade entre as características da moléstia que
acomete o autor e sua profissão, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e
restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão
de motorista carreteiro que sempre exerceu.
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia,
realizada em 29/8/2019, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos
autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que
indevidamente cessado o benefício anterior, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas
moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior ao da indevida
cessação administrativa pela autarquia federal do benefício de auxílio-doença NB 623.188.286-
5.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários nos
termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
