Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035660-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035660-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IARA APARECIDA MARTUCCI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035660-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IARA APARECIDA MARTUCCI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (29/11/2018).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de realização da perícia judicial
(8/4/2019). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo.
Intimada, a autarquia manifestou-se no sentido de não ter interesse na interposição de recurso
(Id. 152747624).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035660-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IARA APARECIDA MARTUCCI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que manteve vínculos empregatícios
nos períodos de: 1.º/3/1976 sem registro de saída; 1.º/7/1978 a 12/9/1978; 23/11/1978 sem
registro de saída; 1.º/4/1979 sem registro de saída; 4/4/1979 a 15/1/1982; 1.º/11/1982 a
25/5/1983; 1.º/8/2003 com última remuneração em dezembro de 2004; 1.º/7/2005 a 9/1/2008;
2/7/2009 a 19/11/2010; 1.º/9/2011 com última remuneração em março de 2013, bem como que
recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/3/2017 a 31/3/2018; 1.º/4/2018 a
30/4/2018; 1.º/6/2018 a 30/9/2018; e 1.º/10/2018 a 31/10/2018 (Id. 152747583).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/12/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 29/11/2018 (Id. 152747580).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora apresenta quadro
clínico com diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar (CID-10: M54.4), causando
incapacidade parcial e permanente, com termo inicial na “data da perícia quando pode-se
observar as alterações funcionais que acarretam incapacidade”. Em sua conclusão, destaca-se
o seguinte excerto do laudo Id. 152747599:
“Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela espondiloartrose em coluna lombar
comprometem o patrimônio físico da autora, acarretando limitações funcionais para o
desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral.
Há sinais objetivos e técnicos que atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são
duradouras e não podem ser passíveis de cura total e são de caráter permanente e
parcialmente incapacitantes.”
Durante o exame pericial, consignou-se no laudo como características do labor habitual da
autora de balconista o esforço físico com os membros superiores e inferiores epostura viciosa
(f. 4, Id. 152747599).
A parte requerente acostou laudos médicos relatando transtorno misto ansioso e depressivo
(CID-10: F41.2) emitido em 13/3/2017 e 21/8/2018, dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e
radiculopatia (CID-10: M54.1), datado de 27/3/2017, bem como resultados de ultrassonografia
do joelho esquerdo indicando “sinais sugestivos de osteoartrite do compartimento medial,
associado a derrame articular e condropatia troclear” e de tomografia computadorizada de
coluna lombar apontando “quadro tomográfico de alteração osteodegenerativa interfacetária
bilateralmente de L3-L4 a L5-S1; abaulamento discal difuso com obliteração parcial do forame
intervertebral esquerdo em L4-L5; e espondiloartrose da coluna lombo-sacra”, datados de
9/12/2015 e 12/1/2016; ultrassonografia do pé direito apontando fasceíte plantar, emitido em
8/12/2014; tomografia computadorizada da coluna lombar indicando “abaulamento discreto do
disco intervertebral entre L4-L5”, datado de 14/7/2010 e ressonância magnética de coluna
lombo-sacra apontando “espondiloartrose; hiperlordose lombar; discopatia degenerativa nos
diversos níveis”, datado de 13/10/2008 (Ids. 152747581 e 152747582).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da parte autora (61 anos), as limitações que as patologias lhe impõem
são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho,
diante da profissão de balconista que sempre exerceu.
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia,
considerando as datas da farta documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a
parte autora já se considerava incapacitada no momento do requerimento administrativo,
porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na
data fixada pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
