Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376916-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376916-67.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NILSON AUGUSTO CERVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376916-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NILSON AUGUSTO CERVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (15/5/2018), bem como ao pagamento
da diferença entre o beneficio de auxilio doença anteriormente concedido e o de aposentadoria
por invalidez, desde a concessão do primeiro benefício (3/5/2013).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação administrativa (15/5/2018) “e, após
a conclusão do processo de reabilitação, determino a conversão do beneficio em auxilio-
acidente, nos termos do disposto no artigo 86, § 1.°, da Lei Federal 8.213/91, no patamar de
50% do salário de contribuição, com reflexos sobre abono anual e demais consectários,
devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de
auxílio-doença pelas mesmas sequelas, observando o prazo prescricional” (Id. 149364857).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Ao final, requer
a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376916-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NILSON AUGUSTO CERVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 11/12/1987 a 16/6/2009, no cargo de técnico eletrônico”;
12/7/2010 a 17/3/2011, na condição de consultor de vendas; 21/3/2011 a 10/5/2011, no cargo
de vendedor de autos; 2/7/2011 a 13/11/2012, na condição de consultor de vendas (Id.
149364762).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nas competências de
abril de 2009; julho de 2009; setembro a dezembro de 2009; fevereiro a junho de 2010; janeiro
de 2013; março a maio de 2013; e novembro de 2013 a abril de 2014; e recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença de 18/9/2008 a 3/11/2008 e 3/5/2013 sem data fim, em razão
da tutela antecipada deferida na decisão Id. 149364795 (Id. 149364809).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/5/2018.
O benefício de auxílio-doença NB 601.637.849-0 fora concedido em sede administrativa de
3/5/2013 até 30/7/2013, o que, após o evento de sua cessação, ajuizou o autor demanda
judicial (processo n.º 4005339-50.2013.8.26.0248) requerendo o seu restabelecimento.
Sobreveio sentença de primeiro grau, condenando a autarquia federal a restabelecer o
benefício, com trânsito em julgado em 3/4/2017. Convocado a nova perícia administrativa, o
benefício fora novamente cessado em 15/5/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de
condropatia em joelhos direito e esquerdo e síndrome do túnel do carpo em punhos direito e
esquerdo, com “limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado”. Considerou-o incapacitado para o trabalho
de forma parcial e definitiva, desde 16/7/2013. Cumpre destacar, os seguintes excertos do
laudo pericial acerca do comprometimento funcional em razão das moléstias identificadas:
“No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a queixa atual
do autor, as lesões e danos presentes assim como as possíveis alterações que podem
comprometer os seguimentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela
condropatia patelar e síndrome do túnel do carpo comprometem o patrimônio físico do autor,
acarretando limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e
consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que
atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser
passiveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes.” (fs. 14 e 15,
Id. 149364845)
Registrou, ainda, que as atividades desempenhadas no labor habitual da parte autora
consistem, entre outras, de “Esforço físico com os membros superiores (digitação)” (f. 4, Id.
149364845).
A parte requerente acostou diversos documentos médicos, dentre os quais destacam-se: laudo
médico pericial de processo judicial anterior relatando epicondilite em cotovelo direito e
esquerdo e quadro degenerativo em joelho esquerdo mão direita e mão esquerda, concluindo
pela incapacidade parcial e permanente, emitido em 9/12/2015; relatório médico apontando “dor
em membros superiores mão esquerda, antebraço direito e cotovleo direito com irradiação e
paraparesia de membros superiores que pioram aos leves esforços físicos; diminuição
acentuada de força mão esquerda e limitação para preensão e extensão de mão esquerda; dor
forte e frequente em joelhos direito e esquerdo que piora aos esforços físicos”, emitido em
29/3/2018; bem como resultados de ressonância magnética do antebraço direito indicando
“pequeno derrame articular; epicondilite lateral com rotura parcial do comum dos extensores;
tendinopatia insercional do braquial e distal do bíceps; edema adjacente ao nervo ulnar na
porção periepicondilar medial”, datado de 17/2/2018; e de ressonância magnética do joelho
esquerdo indicando “moderada condropatia no côndilo femoral medial, na face medial da patela
e tróclea femoral; degeneração mucóide, lesão grau 2 no corno posterior do menisco medial;
leve derrame articular; sinais de peritendinite do gastrocnêmio medial em região
justainsercional”, datado de 3/3/2018 (Ids. 149364764, 149364773, 149364774, 149364777 e
149364780).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da parte autora (52 anos), bem como o longo período em que esteve
afastado, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a
possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de consultor de vendas
e técnico eletrônico que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação do benefício de auxílio-doença NB 601.637.849-0.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
