Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010722-55.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Manutenção do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Recurso do autor provido. Recurso do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010722-55.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO GOMES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010722-55.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO GOMES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da cessação administrativa (16/11/2016),
deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito, a
integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais
à concessão em questão. Se vencido, pugna pela fixação do termo de início do benefício na
data do laudo médico pericial.
Apela, também, a autora, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Petição acostada aos autos em 17/11/2021 (Id. 216516711).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010722-55.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO GOMES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §
1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 461 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV registram que o
autor manteve vínculos de trabalho no período descontínuo de 13/7/1981 a 29/2/2012 e a partir
de 4/2/2014, sem registro de baixa, mas última remuneração em abril de 2015, e que recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/4/2015 a 31/12/2015 (Id. 135461613, p. 40-
42), o qual foi restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a
quo (Ids. 135461748 e 135461850).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/10/2015.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 1º/7/2016, registrou que
o autor é portador de “hepatite crônica C que segundo os relatórios médicos não respondeu a
dois esquemas de tratamento e atualmente o autor está aguardando a dispensação pelo SUS –
alto custo dos dois novos medicamentos para hepatite C”. Frisou, contudo, a sra. perita: “Autor
não apresenta incapacidade laboral para atividades administrativas, intelectuais ou com
pequenos esforços físicos, exceto nos períodos que necessitar para realizar tratamento de
ligadura de varizes esofágicas ou para ascite. Mesmo sendo crônica a evolução da doença,
esta pode ser ainda controlada com o tratamento novo recomendado para a hepatite C e que o
autor já está com a receita e foi orientado”, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, já que, em determinados períodos, supra, torna-se incapacitado para o trabalho
(Id. 135461618, p. 1-26).
Foi apresentado laudo pericial subscrito pelo assistente técnico do autor, que pontuou que
“mesmo com a possibilidade de novo tratamento para hepatite crônica a cirrose hepática é
irreversível necessitando de cuidados e alimentação definidos e alias o paciente (Leonardo)
atualmente em tratamento no ambulatório de hepatite da faculdade de ciências médicas da
UNICAMP (SP) assim como todos os pacientes em sua condição são potenciais candidatos a
transplante hepático mesmo que com a condição de sucesso terapêutico para a hepatite
crônica” (sic) e que, somado ao quadro descrito, o autorapresenta “hipertensão porta,
esplenomegalia, alteração funcional do órgão, varizes esofágicas com risco de sangramento,
anemia com plaquetopenia além de depressão”, divergindo da perita judicial para concluir pela
sua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas (Ids. 135461618, p. 48-53 e
135461619, p. 1).
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo magistrado de primeiro grau,
asseverou, a perita, que o “exame clínico do autor é compatível com quadro de cirrose
controlado”, mantendo as conclusões anteriores (Id. 135461619, p. 9-15).
Registre-se a existência de prova emprestada produzida nos autos de registro 5004404-
12.2016.4.03.6105, antes de sua extinção sem análise de mérito, qual seja, avaliação médica
pericial realizada em 9/10/2017 que concluiu “com base nos dados objetivos disponíveis nos
autos, documentos médicos disponíveis, exame médico pericial, bem como análise da literatura
técnica pertinente, este perito considera o periciado como apresentando uma incapacidade
laborativa total, multiprofissional e permanente com data de início de 26/08/2015, devido a
enfermidade com data de início em 20/03/2001”, sobretudo de devido à “progressão e
agravamento” da cirrose hepática (CID10 K74.6) e da hipertensão portal (CID10 K76.6),
conforme registrou em resposta aos quesitos apresentados (Ids. 13541620, p. 43-53) e
13541621, p. 1-13).
Portanto, não obstante a incapacidade tenha sido classificada, pela perita judicial nomeada nos
presentes autos, como parcial, considerando a idade do autor (60 anos) e o fato de que ele está
afastado do mercado de trabalho desde 2015, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-
doença que não logrou reabilitá-lo profissionalmente, as limitações que as patologias lhe
impõem são grandes e restringem em muito a possibilidade de colocação no mercado de
trabalho, conforme possível depreender dos conjunto de documentos médicos que instruem os
autos e que não deixaram dúvidas a respeito da gravidade e da evolução negativa do seu
quadro clínico, fato evidenciado pelos documentos de Id. 216516711.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da
incapacidade, deve retroagir a 16/11/2016, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, mantendo-se a sentença, porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde
aquela época.
Por oportuno, cabe transcrever precedentes desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 14/5/18, motivo pelo qual a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 6231352-74.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal NEWTON DE LUCCA,
j. 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1: 06/05/2020 ).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. No entanto, na apelação ora
interposta, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
acrescido de adicional de 25%. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecidaparte da apelação
da autora, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal, no que tange ao pedido de adicional
de 25%.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de
segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.”
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 5841991-22.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data
da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem
força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava
Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício e DIB em 16/11/2016, nos termos da sentença, devendo ser
compensados os valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida
pelo juízo a quo.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e
o caráter alimentar do benefício, substituindo-se o benefício atualmente vigente.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento
à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde
16/11/2016,descontando-se os valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo
1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Manutenção do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Recurso do autor provido. Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento ao recurso do INSS, dar
provimento à apelação do autor e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
