Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101191-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101191-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N, ANTONIO
SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERRARI
Advogados do(a) APELADO: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N, ANTONIO
SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101191-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
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SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou
concessão de auxílio-doença, desde 26 de março de 2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação na via administrativa.
Ressaltou-se que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação
profissional.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer o afastamento da determinação
de submissão do autor a reabilitação para que seja cessado o benefício.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer que o
cálculo da correção monetária e dos juros de mora sejam efetuados com base no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101191-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N, ANTONIO
SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERRARI
Advogados do(a) APELADO: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N, ANTONIO
SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da existência de
incapacidade laboral e do parâmetro a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária.
No concernente à incapacidade, o experto concluiu que o apelado: “Teve complicações: fístula
liquórica e meningite. Evoluiu com hidrocefalia, foi feita derivação ventrículo-peritoneal.
Apresenta diabetes mellitus e DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica). Tem antecedente
de fratura transtrocantérica à direita; e sinais de artrose do quadril direito (acima eu anexo
laudos de exames subsidiários). Há encurtamento do membro inferior direito. Ao exame clínico
apresenta marcha claudicante” (Id. 160704861). Considerou-o incapacitado para o trabalho de
forma parcial e permanente.
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade do autor (59 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são
grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante
da profissão de servente, operador de empilhadeira e dono de bar que exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve retroagir a data de cessação do benefício recebido
anteriormente.
No tocante a necessidade de inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, o
laudo pericial Id. 160704861, não abarcou mencionada indicação, aliado a isso, o benefício
concedido refere-se a aposentadoria por invalidez, o que pressupõe a inviabilidade de
reinserção no mercado de trabalho dado o quadro de saúde do autor e as limitações advindas
das enfermidades diagnosticadas, de modo que assiste razão à Autarquia ré, deve ser
consignada a desnecessidade de que o requerido seja incluído em programa de reabilitação.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da Autarquia ré para reconhecer a
desnecessidade de submeter o autor a procedimento de reabilitação profissional e dou parcial
provimento à apelação da parte autora para esclarecer os critérios dos consectários nos termos
da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia ré e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
