Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025389-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025389-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA TERTO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, WILLIAN LIMA
GUEDES - SP294664-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025389-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA TERTO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, WILLIAN LIMA
GUEDES - SP294664-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
efetiva constatação da incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, “a partir da data do requerimento administrativo (14-2-2017) até
que seja reabilitada para o exercício de atividade laborativa que não envolva manipulação de
carga” (Id. 151172791). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer: a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia; que se estabeleça que cabe ao INSS a avaliação quanto à
elegibilidade ao programa de reabilitação profissional; que seja fixado termo final do benefício
concedido; que sejam descontadas as competências em que a autora realizou atividade
remunerada; bem como a fixação dos consectários legais segundo o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo sobre os valores
devidos até a data da sentença. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025389-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA TERTO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, WILLIAN LIMA
GUEDES - SP294664-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será
parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação aos honorários
advocatícios, uma vez que a sentença determinou o quanto requerido pela autarquia em seu
recurso.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/7/1992 a 5/1/1995, no cargo de auxiliar de serviços;
21/5/2002 a 26/11/2008, no cargo de auxiliar geral; e 3/3/2010 sem registro de saída, no cargo
de auxiliar geral (Id. 151172699).
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que
a autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 3/3/2010 a 10/3/2016 (Id.
151172710).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/3/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 14/2/2017 (f. 12, Id. 151172700).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, perícia médica realizada em 23/4/2019 concluiu ser, a parte
autora, portadora de síndrome do túnel do carpo leve e tendinite em ombros, asseverando que
“A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral
atual”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva, com início “há
cerca de 3 anos, data do início dos sintomas”, com possibilidade de “controle dos sintomas a
ponto de exercer outras atividades” (Id. 151172783).
A parte requerente acostou documentação médica, destacando-se laudo médico relatando
“síndrome de compressão leve do n. Mediano ao nível do punho (síndrome do túnel do carpo)
bilateral”, emitido em 2/1/2017, bem como resultados de ultrassonografia do cotovelo direito
indicando “tendinopatia dos extensores (epicondilite lateral)”, ultrassonografia do cotovelo
esquerdo apontando tendinopatia dos extensores, ultrassonografia dos ombros indicando
tendinopatia do supra-espinhal, datados de 13/2/2014 e 19/10/2016 (fs. 1 a 11, Id. 151172700).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da parte autora (53 anos), as limitações que as patologias lhe impõem
são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho,
diante da profissão de auxiliar de serviços gerais que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos
da sentença prolatada.
Não obstante a não obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação,
de rigor que o benefício seja mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o
trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos
termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. Nesse contexto, consigne-se não haver ofensa ao
princípio da proibição do reformatio in pejus, pois o INSS possui a faculdade de cessação do
benefício a qualquer tempo após o trânsito em julgado da decisão, sendo garantido a realização
de exames periódicos para fins de se aferir a melhora nas condições clínicas da requerente.
Logo, não há óbice a cessação do benefício, sendo necessário apenas a realização de exame
para avaliação do beneficiário, procedimento este que se harmoniza com o rito de prorrogação
de benefícios realizada administrativamente pela Autarquia ré e com a legislação vigente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, conforme prolatado em sentença.
A hipótese apresentada pela autarquia federal de que a autora realizou atividades laborativas
após a data de início do benefício concedido não guarda relação com a realidade dos autos,
pelo o que não há de se argumentar compensação de valores referentes a esses períodos.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para
fixar a forma de cessação do benefício concedido e retirar a imposição de submeter a parte
autora à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, para fixar a forma de cessação do benefício concedido e retirar a imposição de
submeter a parte autora à reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
