Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365436-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365436-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SBARRA NETO
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO ROCHA LEAL - SP74967-N, ANDERSON ROCHA
LEAL - SP263793
APELADO: JOSE SBARRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROCHA LEAL - SP263793, BENEDITO ROCHA
LEAL - SP74967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365436-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SBARRA NETO
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO ROCHA LEAL - SP74967-N, ANDERSON ROCHA
LEAL - SP263793
APELADO: JOSE SBARRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROCHA LEAL - SP263793, BENEDITO ROCHA
LEAL - SP74967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária,
desde a data da cessação administrativa (21/8/2018).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, “a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença
(21.08.2018 - 50)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia (10/9/2019), bem como a compensação do pagamento do auxílio
doença nos períodos concomitantes com o gozo da aposentadoria por invalidez acidentária NB
130.001.259-2. Ao final, prequestiona a matéria.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez
acidentária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365436-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SBARRA NETO
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO ROCHA LEAL - SP74967-N, ANDERSON ROCHA
LEAL - SP263793
APELADO: JOSE SBARRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROCHA LEAL - SP263793, BENEDITO ROCHA
LEAL - SP74967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COM REPERCUSSÃO
SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/7/1986 a 15/11/1986, no cargo de serviços gerais;
1.º/10/1988 a 1.º/5/1994, no cargo de serviços gerais; e 1.º/11/1997 a 31/10/2004, no cargo de
serviços gerais (Id. 147956964).
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 31/3/1999 a 20/7/2004 e
aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho no período de 21/7/2004 a 29/2/2020.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/7/2019.
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 130.001.259-2 foi cessado em 21/8/2018 (Id.
147956972).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, perícia médica realizada em 10/9/2019 concluiu ser, a parte
autora, portadora de hérnia discal lombar operada e depressão. Considerou-a incapacitada para
o trabalho de forma parcial e definitiva, desde 15/8/2001 (Id. 147956987).
Parecer de assistente técnico da parte autora concluiu pela incapacidade total e permanente,
esclarecendo que “O autor apresenta patologias neurológicas, ortopédicas e psiquiátricas. De
alterações psiquiátricas ele apresenta transtornos de adaptação, reação aguda ao stress e
stress pós-traumático pela doença e pela perda da esposa em 2015. De alterações ortopédicas
e neurológicas é portador de sequela de hérnia discal lombar, ocorrida em 31/03/1999, tendo
sido operado em 30/05/2000, que não teve bom resultado, permaneceu afastado até
20/07/2004 e foi aposentado em 21/07/2004 por invalidez por acidente do trabalho, e ficou
afastado até 21/08 2018, quando foi cessado seu benefício de aposentadoria.” Destaca-seo
seguinte excerto de seu parecer técnico Id. 147956994:
“O periciando sempre laborou em atividades braçais que exigiam grande esforço físico. As
tarefas consistiam em: alimentar as betoneiras com cimento, pedrisco, areia para a formação de
concreto; operar as máquinas de fabricação de blocos de concreto, postinhos, lajes, anéis de
poços, tijolos sextavados, carregar e descarregar os materiais dos caminhões (barras de ferro
de várias bitolas, cimento, blocos, postes de concreto, sacos de areia, etc.), e demais serviços
correlatos, que demandam muito esforço físico.”
O requerente acostou laudos médicos relatando lombociatalgia intensa à esquerda; escoliose
antálgica, diminuição do reflexo aquileu esquerdo; força do hálux esquerdo diminuída e teste de
lasegue positivo à esquerda, emitido em 3/6/2019, transtornos de adaptação (CID-10: F43.2),
bem como resultados de ressonância magnética da coluna lombar indicando “alterações pós-
operatórias ao nível de L5-S1” e “desidratação e pequena redução da altura dos discos
intervertebrais L4-L5 e L5-S1”, datados de 15/8/2001 e 29/5/2019 (Ids. 147956973, 147956974,
147956975 e 147956976).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando o longo período em que se manteve afastado das lides laborais, seu grau de
instrução (fundamental incompleto), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e
restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão
de serviços braçais que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez indevidamente cessado pela autarquia ré, nos termos do pedido,
descontando-se os valores eventualmente já realizados.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos
consectários, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
