
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003096-05.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AFONSO LOBO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003096-05.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AFONSO LOBO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (23/10/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como a remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa exigida à concessão em questão
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003096-05.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AFONSO LOBO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da incapacidade laborativa, restando incontestes o período de carência e a qualidade de segurado da parte apelada.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de “antecedente de extrusão vesical, refluxo vésicoureteral, infecção urinária de repetição, litíase urinária e nefrectomia esquerda. Por ser a extrofia vesical uma doença congênita relacionada à má formação, há necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, em diferentes momentos do crescimento da criança”.
Em relação a existência de incapacidade laborativa, o expert, em resposta aos quesitos formulados, aduziu:
“A ocorrência da doença não impõe incapacidade laboral de forma inequívoca. O paciente apresenta funções cognitivas preservadas e declarou, durante anamnese médica, que realiza tarefas domésticas. Todavia, apresenta limitações para atividades que demandam demasiado esforço físico ou carga. Necessita também de pausas periódicas e ambiente propício para esvaziamento vesical por meio de sondagem do Mitrofanoff. Ademais, seu tratamento é crônico com necessidade de avaliações periódicas, com necessidade de ausentar-se para consultas, exames e intervenções terapêuticas.” (Id. 263204319)
Embora não tenha primado pela clareza, verifica-se que o expert considerou a parte autora incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva, sem precisar a data de início, com repercussão sobre atividades que demandem esforço físico. Ainda, aduziu, em resposta às questões formuladas, que a incapacidade identificada atinge as atividades habitualmente exercidas pela parte autora (quesito 5 do INSS, laudo Id. 263204319).
A parte requerente acostou documentação médica, destacando-se laudos médicos relatando calculose do rim (CID-10: N20.0), calculose na bexiga (CID-10: N21.0), tenesmo vesical (CID-10: R30.1) e cuidados a outros orifícios artificiais das vias urinárias (CID-10: Z43.6), emitido em 2/3/2021 (Ids. 263204297).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a indicação expressa pelo perito de repercussão sobre as atividades habituais do autor, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de auxiliar de serviços gerais que sempre exerceu.
A despeito de a perícia judicial não ter fixado a data de início da incapacidade, considerando as datas da documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que indevidamente cessado o último benefício previdenciário de auxílio-doença, em 23/10/2017, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos prolatados na sentença.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
