
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde a data do último requerimento administrativo (26/08/2019).
O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Com a apelação da parte autora, sobreveio acórdão proferido por essa Corte, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Se vencida, requer a realização de nova perícia médica, alegando que o laudo pericial foi controverso em suas conclusões.
Os autos foram inicialmente remetidos para o E. TJSP, que deixou de conhecer o recurso interposto e determinou a remessa dos autos a essa Corte.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia reside na condição de incapacidade laborativa da parte autora, a fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
No que tange a qualidade de segurado e carência necessária, consulta ao CNIS da parte autora revela diversos vínculos empregatícios entre 19/04/1982 a 23/10/2016, recolhimentos previdenciários nas competências de dezembro/208 a março/2019 e abril/2019 a junho/2021, bem como que recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 202.153.982-7, desde 27/07/2021, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
O último requerimento administrativo foi apresentado em 26/08/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica realizada em 29/03/2023 concluiu ser, a parte autora, portadora de hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo, desde 2015, com realização de operação cirúrgica em 2016, artrose de joelhos e mãos, dor lombar, gonartrose desde 2017, síndrome do manguito rotador desde 2018 e outras cistites, além de obesidade. Expressou a limitação de movimentos de coluna e sinais suspeitos de atividade inflamatória em ombros. Consignou ainda que no ano de 2016 a autora estava assintomática.
Em sua conclusão, o perito aduziu:
“Neste caso não existe indicação e afastamento para tratamento. Mesmo que os exames confirmassem lesão de ombro, pode tratar sem afastamento do trabalho. Não confirmou nenhum tratamento recente. As limitações de coluna e joelhos, degenerativas e decorrentes da idade, implicam em limitação parcial permanente, mas não incapacitam para o trabalho.
O que pode tornar difícil a reabilitação profissional é o fato de que autora tem 67 anos com baixa escolaridade, mas esses fatos são limitações sociais, não se caracterizando lesões médicas que impliquem em benefício temporário ou definitiva.”
Dessa forma, atestou a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, sem registrar, contudo, a data de início da incapacidade.
Em resposta aos quesitos formulados, merece destaque a resposta do expert indicando que “Uma síndrome do túnel do carpo intensa e sintomática pode provocar redução da capacidade laborativa para atividades que implicam risco da lesão.”
A parte requerente acostou documentação médica, merecendo destaque laudo médico relatando artrite reumatóide soro negativa, síndrome do túnel do carpo e (Osteo)artrose primária generalizada (CID-10: M06.0, G56.0 e M15), emitido em 12/09/2016, hipotireoidismo não especificado (CID-10: E03.9), datado de 20/02/2017, gonartrose primária bilateral (CID-10: M17.0), emitido em 18/12/2017 e 26/10/2018, bem como resultados de tomografia computadorizada da coluna cervical, apontando protusão discal mediana, datado de 25/01/2018, raio-x das duas mãos indicando rarefação óssea, osteoartrose em diferentes graus em interfalângicas, datados de 14/03/2016, e redução dos espaços articulares das inter-falangeanas distais, e raio-x de joelhos indicando rarefação óssea, redução da fenda articular medial e infarto óssea no fêmur direito, datados de 14/03/2016,
Acostou-se também ultrassonografia do punho direito e esquerdo apontando abaulamento do retináculo dos flexores associado a espessamento do nervo mediano, sugerindo a impressão diagnóstica de síndrome do túnel do carpo, datado de 19/11/2015, bem como exame eletroneuromiográfico concluindo pela presença de síndrome do túnel do carpo bilateral, de grau moderado, datado de 13/05/2015.
Não obstante a conclusão da perícia de que a incapacidade constatada não limita as atividades habituais da parte autora, de faxineira, considerando os demais documentos médicos, a idade da parte autora (70 anos), e seu grau de instrução (fundamental incompleto), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento de seu genitor, na qual ele está qualificado como lavrador; diversas notas fiscais de produtor rural, em nome de seu irmão, expedidas entre os anos de 1978 a 1999, referentes à Fazenda Santa Bárbara; cópia de sua CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, no período de 01/07/2012 a 31/12/2014.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/08/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, após traumatismo perfuro-cortante que evoluiu com descolamento de retina. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há diminuição da capacidade laborativa em razão da perda da visão binocular, o que aumenta o risco de traumas diversos pela perda de noção de profundidade. Além disso, apresenta muita fotofobia, o que inviabiliza o trabalho rural. Fixou a data de início da incapacidade em 2005 (data em que ocorreu o acidente).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que trabalhou em regime de economia familiar na Fazenda Santa Bárbara e, posteriormente, trabalhou como diarista em diversas fazendas da região, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2006 a 05/2006 e de 05/2008 a 02/2009. Constam, ainda, vínculos empregatícios, de 01/07/2012 a 31/12/2014 e de 10/03/2016 a 04/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor efetuou os mencionados recolhimentos, tendo como atividade cadastrada “trabalhador da cultura de café”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119852-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)
Ainda, salienta-se que a própria perícia reconhece a improbabilidade de a autora retornar ao mercado de trabalho em um eventual procedimento de reabilitação profissional.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Apesar da ausência de manifestação do perito em relação ao termo inicial da incapacidade, considerando toda a documentação médica acostada, possível concluir que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapaz para as suas atividades habituais de faxineira, motivo pelo qual o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da DER (26/8/2019).
Considerando que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 202.153.982-7 desde 27/07/2021, de rigor a eventual compensação dos valores devidos, facultando à parte autora a opção pelo melhor benefício.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial, os critérios dos consectários e da verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
