Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154042-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA
- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de
requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de
coisa julgada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154042-72.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CONTINI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154042-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CONTINI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, e, no mérito, a
reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à
concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da
perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154042-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CONTINI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Não procede a alegação da autarquia federal sobre a ocorrência da coisa julgada.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem
na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos
mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato
jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu.
In casu, a autora ajuizou demanda no ano de 2018, objetivando a concessão de auxílio-doença
NB 620.124.724-0/31, negado administrativamente em 13/9/2017 (n.º 0000047-
50.2018.4.03.6328), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 10/9/2018 (f. 13, Id. 123531798).
Em 24/1/2019, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da autarquia federal a
conceder o benefício NB 625.619.887-9, negado administrativamente em 13/11/2018 (Id.
123531766).
Conforme se depreende dos autos, não há identidade da causa de pedir, uma vez que as
demandas advêm de fatos jurídicos distintos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual
se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/7/2016 a
30/9/2017 (Id. 123531800).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/1/2019 e a data de
apresentação do requerimento administrativo em 13/11/2018 (Id. 123531766).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a apelada, portadora de outras
espondiloses (CID-10: M47.9), outras escolioses idiopáticas (CID-10: M41.2), espondilolise (CID-
10: M43.0), espondilolistese (CID-10: M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), bursite (CID-10: M75.5) e síndrome do
manguito rotador (CID-10: M75.1). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e
temporária, sem precisar a data de início da incapacidade, porém ressaltando que “Não é
possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém é possível afirmar que já
poderia acometer a periciada quando houve indeferimento/cessação do benefício previdenciário
em novembro de 2018” (Id. 123531789).
O requerente acostou laudo médico relatando artrose de coluna lombar, escoliose, lombar,
espondiloartrose L5-S1, espodiloartrose de L5, hérnia discal em L2-L3 e L4-L5, pseudo protusão
discal em L5-S1, tendinopatia do infraespinhoso e subescapular em obro esquerdo, emitido em
26/4/2018, bem como resultados de tomografia computadorizada da coluna lombo sacra
indicando “espondilólise bilateral em L5 promovendo discreta listese de L5 sobre S1 e leve
esclerose de articulações interapofisárias de L3 à S1” e de ultrassonografia do ombro direito
apontando rotura parcial do supra espinhoso, datados de 6/10/2017 e 10/2/2017 (Ids. 123531767,
123531768, 123531771, 123531772).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos
fixados pela sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA
- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de
requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de
coisa julgada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
