Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5112892-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício,
a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que
a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por
dano moral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso adesivo a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112892-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112892-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou
o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (27/7/2017),
bem como a condenação da autarquia em indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da realização da cessação
indevida do auxílio-doença, compensando-se com eventual crédito recebido em razão do
auxílio-doença durante o período”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença
submetida ao reexame necessário (Ids. 162486885 e 162486896).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer a determinação para que seja cessado o
benefício de auxílio-acidente ativo, e descontado as parcelas pagas em concomitância à
aposentadoria por invalidez, bem como a fixação dos consectários legais.
Recurso adesivo da parte autora, pleiteando a condenação da Autarquia Federal em
indenização por danos morais.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112892-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Para a comprovação da qualidade de segurado, acostou-se extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor manteve vínculos empregatícios em
períodos descontínuos entre 15/6/1984 e 16/9/2004, contribuições previdenciárias nos períodos
de 1.º/4/2008 a 31/5/2008; 1.º/4/2009 a 31/1/2010, bem como o recebimento de de benefício
previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 25/1/2010 a 25/3/2010; 24/5/2010 a 3/9/2010;
e 4/10/2010 a 27/7/2017, e benefício acidentário de auxílio-doença entre 2/9/2004 a 18/3/2006
e auxílio-acidente com data de início em 19/3/2006, em situação “ativo” (Id. 162486775).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/4/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 11/3/2011, sendo concedido o benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 545.175.786-7 até 27/7/2017 (Id. 162786760).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica consignou, em anamnese, que:
“Em 2010 sofreu acidente de altura, com fraturas de arcos costais e lesão de ombros. Nessa
época o mesmo laborava como pedreiro.
Relata que a dor é contínua desde o episódio da queda. Refere o mesmo que desde o referido
acidente o mesmo tem limitação de amplitude de movimento, não conseguindo elevar e abduzir
o braço esquerdo.
Foi proposto tratamento medicamentoso e fisioterapias, não sendo indicado cirurgias. Está sem
trabalhar como pedreiro desde 2010.”
Em sua conclusão, frisou que a parte autora é sofreu “processo traumático típico ocorrido em
janeiro de 2010, evoluindo com importante quadro degenerativo que implicou em incapacidade
parcial e permanente”, reconhecendo a incapacidade desde 25/1/2010 (Id. 162486866).
A parte requerente acostou laudo médico relatando tendinopatia e bursite, emitido em
16/8/2017, bem como resultados de ultrassonografia do ombro esquerdo indicando perda do
padrão fibrilar e calcificações intrassubstanciais no tendão do músculo suparespinhal, e
“fragmento ósseo da fratura por avulsão no tubérculo umeral maior, medindo 1,19 cm, na
topografia da inserção do tendão supraespinhal”; tendinopatia e bursite, datados dos anos de
2010 e 2017 (Id. 162486763, 162486764, 162486765, 162486766).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da parte autora (58 anos), as limitações que as patologias lhe impõem
são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho,
diante da profissão de pedreiro que exercia.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados na sentença.
Em relação ao pedido de não acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez, trata-se de tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
recurso repetitivo, apreciando caso similar, houve por bem firmar posição de não se admitir a
cumulação se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de
10/11/97, verbis:
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,
promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997.
Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou
do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se
considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-
SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe
9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012."
Diante da impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez, é devido o desconto das prestações recebidas a título de auxílio-acidentedo
benefício de concedido de aposentadoria por invalidez.
Em relação à ocorrência de dano moral, ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus
de provar o dano alegado, na medida em que o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou
compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de
cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente,
por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
A autarquia federal acostou laudos médicos produzidos na esfera administrativa, em avaliação
da prorrogação do benefício NB: 545.175.786-7, sendo o último realizado em 27/7/2017,
consignando a consideração do perito: “Sem documentos médicos atuais, as informações
coletadas nesse ato pericial não indicam restrição de qualquer tipo, não confirmando a
incapacidade alegada” (f. 23, Id. 162486775).
A atuação da autarquia federal em cancelar o benefício previdenciário após a conclusão de seu
perito encontra-se dentro de seu legítimo exercício de direito, não constituindo, por si só, ato
ilícito capaz de ensejar reparação moral.
Nesse sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU
REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, não obstante a
Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a
autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de
remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados
pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser
concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o
relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo
episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu
salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não
conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser
empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do
benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que
a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas
ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que,
apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs),
com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no
laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem
de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do
referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento
médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante,
em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal
benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral. (grifei)
V- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905752, 0013228-
21.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, não conheço do exame necessário, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao
recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, fixando os
critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal
benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral.
- Recurso adesivo a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do exame necessário, rejeitar a matéria preliminar, negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
