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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Incapacidade total e permanente configurada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5341739-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5341739-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.Incapacidade total e
permanente configurada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341739-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELI APARECIDA BAITI DE BRITO

Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341739-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI APARECIDA BAITI DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (05.09.2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da data do pedido
administrativo (05.09.2019). Determinou a “implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00

(duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), independentemente do trânsito em
julgado desta decisão”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, aduz, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão
em questão. Se vencido, requer a exclusão ou redução da multa diária. Ao final, prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341739-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI APARECIDA BAITI DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos

exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)

Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS
com registro de vínculos empregatícios de 12.01.2012 a 28.02.2015, 01.03.2015 a 29.02.2016 e
01.09.2016 a 28.06.2017.
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que recolheu contribuições previdenciárias no período de 01.08.2017 a 31.08.2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 03.10.2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 05.09.2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de
escoliose e discopatia degenerativa lombar. Considerou-a incapacitada para o trabalho de
forma parcial e definitiva.
O requerente acostou laudo médico relatando que “apresenta dor lombar com irradiação para
membros inferiores. (...) com alteração degenerativa lombar e protusão discal L3 a S1, datado
de 03.09.2019, bem como resultado de ressonância magnética da coluna lombar, de
11.01.2019.
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da autora, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e
restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante da
profissão que sempre exerceu.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Levando-se em conta as conclusões do laudo
pericial quanto às limitações que acometem o(a) autor(a) em razão da patologia que apresenta,
bem como quanto à idade do(a) requerente e o seu nível de instrução (55 anos e primeiro grau
incompleto), fatores estes que diminuem, sobremaneira, a sua inserção no mercado de
trabalho, concluo que se está diante de incapacidade total para o exercício de atividade

laborativa”.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Passa-se a analisar o pedido de afastamento ou redução da multa diária.
A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil, dos seguintes teores:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Em recentes julgamentos a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim enfrentou o
tema:

“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica,
deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as
diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não
servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder,

cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado
Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos
recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que
eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da
ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de
tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela
jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020184)

“A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade
com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o
desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a
transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii)
ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu
(penalidade excessiva).
Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um
comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela
deliberada inadimplência.
Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a
soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em
regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A esse respeito, confiram-se:
REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/10/2014, e AgRg no AREsp
nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016.
(...)
No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao
discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte
Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam
certa incompatibilidade: (...)
Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação
principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio,
critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do
valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de
resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever
do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”

(STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020)

Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto à relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, sem
que se tenha o enriquecimento ilícito da parte, mormente à vista da natureza pública dos
valores a serem pagos pelo INSS.
Considerando que o valor de “multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$
12.000,00 (doze mil reais)”, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse
entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo,
o pedido de sua exclusão, por atraso injustificado na implantação do benefício.
Dessa forma, posto que cabível a imposição de astreintes ao INSS, deve ser reduzido o valor
da multa diária fixada para 1/30 do valor do benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
De rigor, por último, a manutenção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c
art. 497 do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do
Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), tendo em vista o caráter alimentar do
benefício.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da multa
diária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.Incapacidade total e

permanente configurada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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