Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000425-23.2018.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013/STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Desnecessidade de devolução de valores auferidos em atividade laboral exercida após o
protocolo do requerimento administrativo. Tema n. º 1013/STJ.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-23.2018.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA LUIZA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-23.2018.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA LUIZA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
bem como os valores em atraso até sua efetiva implantação.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, desde o dia imediato a cessação administrativa (31/5/2016). Deferida
a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Bem como, requer o
pagamento dos valores retroativos desde a data da recusa administrativa do INSS e condenação
em honorários advocatícios no percentual de 20%, incidente também sobre prestações
vincendas.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer seja descontado de eventual
condenação os períodos em que houve exercício de atividade laborativa.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-23.2018.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA LUIZA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - MS11994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a
autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/12/1997 a 2/9/2002, 1.º/6/2004
a 31/8/2004, 1.º/9/2004 a 28/2/2005, 21/3/2005 a 23/5/2005, 1.º/10/2007 a 3/4/2008, 1.º/9/2008
(sem registro de saída), 1.º/7/2009 a 31/10/2009, 4/11/2009 (sem registro de saída), 15/3/2010
(sem registro de saída – última contribuição em 4/2017), e recebeu benefício previdenciário de
auxílio-doença de 20/6/2002 a 4/8/2002, 12/7/2005 a 10/9/2005, 7/11/2005 a 23/5/2007,
30/8/2011 a 11/1/2012 e 21/11/2013 – benefício ativo (fls. 152/160, Id. 129675926).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/9/2014.
O requerimento administrativo foi apresentado em 18/8/2014 (fl. 12, Id. 129676484).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a requerente portadora de
limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral e das articulações dos ombros (CID
M54.4, M75 e F33.1). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva,
desde a data de concessão do auxílio-doença (fls. 110/120, Id. 129675926).
A requerente acostou tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra indicando escoliose
rotacional destro concava, espondilose lombar, discopatia degenerativa, presença de VT e
megapofise transversa e protusão discais entre L4-L5 e L5-VT, datado de 21/9/2011, ressonância
magnética da coluna lombar relatando espondilose lombar, sinais de desidratação degenerativa
dos discos intervertebrais nos interespaços compreendidos entre L2 e VT que encontram-se
herniados posteriormente reduzindo a amplitude do recesso inferior dos neuroforames nos
respectivos níveis de forma mais proeminente em L4-L5 onde o disco intervertebral chega a tocar
as raízes neurais emergentes de L4 e artrose interfacetária, sendo que entre L2 e VT em
associação com o espessamento dos ligamentos amarelos e também com as herniações discais
descritas determinam estreitamento do canal vertebral e também contribuem para a redução da
amplitude neuroforaminal bilateral nestes níveis, emitido em 25/9/2013, ressonância magnética da
coluna cervical, indicando esboços osteofitários corporais, diminuta protusão discal posterior
central nos interespaços compreendidos entre C2 e C6, sem comprometimento de estruturas
neurais e leve hipertrofia das facetas articulares interapofisárias e uncovertebrais, datado de
25/9/2013 e atestado médico indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 90 em
razão do diagnostico CID M65.8, M25.5 e M51.1, datado de 12/5/2014 (fls. 41/53, Id. 129675926).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da autora (65 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são
grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante
da profissão de auxiliar de limpeza que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, a parte autora
obteve êxito em receber o benefício por via administrativa durante certo período, de modo que o
termo inicial deve retroagir ao dia posterior a data de cessação do benefício.
Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade da segurada de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em que
decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema
afetado nº 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento a apelação do INSS e dou provimento à apelação, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando os critérios dos
consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013/STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Desnecessidade de devolução de valores auferidos em atividade laboral exercida após o
protocolo do requerimento administrativo. Tema n. º 1013/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
