
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137868-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ROMUALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROMUALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137868-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ROMUALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROMUALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópias:
(1) de sua CTPS, com registro de vínculos empregatícios de 5/7/1989 a 29/5/1995, de 22/2/1996 a 6/8/1996, de 1.º/3/1999 a1.º/8/2001, de 1.º/2/2002 a 11/6/2003, de 3/5/2004 a 19/4/2005, de 20/5/2006 a 14/06/2006, de 2/7/2007 a 17/7/2007, de 21/1/2008 a 13/2/2014 (p. 29/36, Id. 122085236);
(2) de seu “Extrato Previdenciário – Portal CNIS”, que corrobora com as anotações de sua carteira, bem como do qual também se infere que recolheu contribuições como “empregado” nos períodos de 4/7/1980 a 19/3/1981, de 21/1/1982 a 21/7/1982, de 22/11/1982 a 15/5/1984, de 2/7/1984 a 9/2/1985, de 18/3/1985 a 11/4/1986, com início em 9/10/1986 (sem “data fim”), de 18/1/1988 a 6/11/1988, de 17/4/1989 a 12/6/1989, com início em 19/10/1998 (com última remuneração em 11/1998), de 23/7/2007 a 20/10/2007, de 22/10/2007 a 19/1/2008, e recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 556188403) de 28/2/1993 a 5/4/1993, (NB 5051473713) de 12/11/2003 a 28/12/2003, (NB 5051729718) de 28/1/2004 a 15/3/2004, (NB 5057150002) de 23/9/2005 a 13/4/2006, (NB 5601448260) de 10/7/2006 a 10/10/2006 (p. 14/28, Id. 122085236); e
(3) da comunicação da decisão do INSS sobre seu pedido administrativo de auxílio-doença, no qual informado como motivo para indeferimento “Não constatação de Incapacidade Laborativa” (p. 37, Id. 122085236).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/6/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 20/10/2014 (p. 37, Id. 122085236).
Mesmo ao ser considerada a data de início do benefício concedida pela sentença, “A qualidade de segurado do autor exigida pela Lei, para a concessão do benefício em tela, restou demonstrada pelo documento de fls. 112/113, o qual comprova a presença de tal requisito, visto que ao tempo do início da incapacidade da autor (01/01/2.018), este encontrava-se, por força de lei, no período de graça, mantendo à época do início de sua incapacidade a qualidade de segurado, pressuposto este autorizador da concessão do benefício.” (Id. 122085298)
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica, analisando a documentação apresentada nos autos, assim manifestou-se: “O autor apresenta quadro clinico compatível com diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e doença de Perthes. CID: M54.4 + M91.1”, de natureza parcial e permanente, sendo que “o quadro clínico do autor acarreta incapacidade para que o mesmo exerça sua atividade de labor habitual”, considerou como data provável de início da doença o ano de 2014 e como data provável de início da incapacidade o ano de 2018 (Id. 122085290).
Não obstante a incapacidade se restrinja às “atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos”, considerando a idade da parte autora (60 anos) e seu baixo grau de instrução, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que alegou exercer em sua atividade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a sentença, que considerou a data de início da incapacidade afirmada pelo laudo pericial (1.º/1/2018), não sendo possível retroagir a concessão para a data de início da doença (2014), tal como requerido pela parte.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença proferida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado, a partir da data em que afirmada a incapacidade pela perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
