
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257494-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO NUNES CARRIAO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257494-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO NUNES CARRIAO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
A autarquia federal juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual é possível constatar vínculos empregatícios da parte autora nos períodos de 1.º/6/1976 a 30/10/1976; 3/5/1977, sem data fim; 1.º/11/1977, sem data fim; 1.º/3/1980 a 1.º/7/1980; 1.º/6/1981, sem data fim; 1.º/6/1981 a 12/7/1982; 2/8/1982 a 18/3/1984; 1.º/5/1984 a 16/4/1985; 1.º/8/1985 a 20/7/1988; 21/12/2007 a 19/3/2008; e 20/3/2008 a 2/6/2008. Ainda, efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 1.º/6/1989 a 31/1/1990; 1.º/11/1990 a 31/3/1991; 1.º/6/1991 a 30/11/1991; 1.º/1/1992 a 31/8/1993; 1.º/12/1994 a 29/2/1996; 1.º/7/1997 a 31/7/1997; 1.º/8/1997 a 31/8/1997; 1.º/9/1999 a 31/10/1999; 1.º/11/1999 a 31/1/2000; 1.º/10/2004 a 31/7/2005; 1.º/10/2007 a 30/11/2007; 1.º/11/2008 a 30/4/2009; 1.º/6/2009 a 31/12/2011; 1.º/1/2015 a 30/9/2015; e 1.º/11/2015 a 31/8/2016, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5056695234) entre 19/11/2005 e 31/12/2005 (Id. 132793059).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e considerando que o último recolhimento, como contribuinte individual, foi encerrado em 31/8/2016 e o ajuizamento da ação em 21/6/2017. Verifica-se, ainda, presença da hipótese de dilação nos termos dos § 1.º do dispositivo retromencionado, considerando ter o autor recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O requerimento administrativo foi apresentado em 22/8/2016 (f. 3, Id. 132793047).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de cardiopatia isquêmica que resultaram em hipocontratilidade difusa e acinesia do septo, insuficiência tricúspide e mitral leve e disfunção diastólica de ventrículo esquerdo. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 25 de junho 2018 (Id. 132793102).
O requerente acostou laudo médico relatando Diabetes Mellitus Insulino-dependente - Sem Complicações, Hipotireoidismo Não Especificado, e Hipercolesterolemia Pura, datado de 17/10/2016, bem como resultado de ultrassonografia de partes moles/parede abdominal indicando presença de hérnia inguinal direta bilateral, emitido em 23/2/2016 (Id. 132793047).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
