
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217390-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
CURADOR: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217390-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
CURADOR: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registro de vínculos empregatícios de 1.º/6/1987 a 13/3/1996, bem como recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 9/10/1993 a 8/1/1993 e benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 5706503326) com início em 18/8/2003 sem registro da data de cessação (Id. 129184854).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 22/5/2019.
O benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5706503326) foi cessado em 16/4/2018 (Id. 129184850).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de epilepsia e retardo mental grave, sendo constatado “alterações clínicas psíquicas e neurológicas graves que impedem o exercício de atividades laborais e até mesmo do cotidiano”. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, com data de início da doença a partir de setembro de 1986 e data de início da incapacidade a partir de junho de 2018 (Id. 129184863).
O requerente acostou laudo médico relatando “quadro de retardo mental devido alterações cerebrais compatíveis com microangiopatia que leva a quadro de redução moderada de volume encefálico e quadro de epilepsia grave”, emitido em 25/6/2018, bem como resultados de ressonância magnética de crânio indicando “sinais de moderada redução volumétrica encefálica difusa”, datado de 5/6/2018 (Id. 129184855).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
