
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-30.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE MORAES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA - PR16186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-30.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE MORAES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA - PR16186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou carteira de pescadora emitida em 12/7/2012 (fl. 12, Id. 131233117), além disso, constam nos autos oitiva das testemunhas: Solange Maria de Matos Bezerra, que relatou que trabalho com a autora na pesca e comercialização de peixes, tendo ambas se registrado em períodos próximos, que a apelada não tinha outra atividade laboral e que deixaram de trabalhar juntas em 2014 em razão dos problemas de saúde da autora e a testemunha Lourival Vicente da Silva, que informou ser vizinho da requerente desde o ano de 2000, que comprova peixes da vizinha e a acompanhava na pescaria nos dias em que estava de folga do trabalho.
Denota-se, então, que restou satisfatoriamente comprovada o labor na qualidade de trabalhadora rural desenvolvido pela autora.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/5/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 5/9/2014 (fl. 33, Id. 131233117).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de dorsalgia e lombalgia com artrose e deformidade da coluna vertebral, associada a osteoporose. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, desde outubro de 2014 (fls. 1/4, Id. 131233118).
A requerente acostou laudo médico relatando limitações para atividades de esforço, CID M54.2, M54.4, M81.0 e M41.8, datado de 7/4/2015, tomografia computadorizada de coluna lombar indicando corpos vertebrais apresentando osteófitos marginais anteriores e laterais, hipertrofia das facetas articulares das Iâminas interapofisárias com esclerose marginal associada, diminuição das espessuras discais de T12 a S l com discopatia degenerativa em T12-L1 e L1-L2 e abaulamento discal difuso simétrico em L4-L5 com retificação da faceventral do saco dural, emitida em 20/10/2014, exame de densidade óssea da coluna lombar relatando densitometria óssea das Vértebras Lombares (L2/L4), compatível com osteoporose, quando comparado com pacientes jovens, desde que descartando outras causas de desmineralização óssea (valores abaixo de —2.5 desvio padrão), porém, com osteopenia discreta, quando comparado com pacientes da mesma idade, CID: M819, datado de 10/3/2015, atestado indicando limitação na coluna pelo prazo de um ano, CID M54.4 e M54.8, datado de 23/7/2014 (fls. 18/32, Id. 131233117).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
