
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005727-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE BELTRAMIN BIANCHESSI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005727-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE BELTRAMIN BIANCHESSI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/6/2013 a 31/8/2014 (fl. 19 e fl. 140, Id. 139132612).
No presente caso, em que pese o aparente curto período de contribuições alegado pelo apelante, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a requerente laborou toda sua vida em atividades rurais, relações trabalhistas estas comumente exercidas sem registro em carteira assinada, o que não obsta o reconhecimento da atividade laboral e a possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1.º/4/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 22/1/2015 (fl. 18, Id. 139132612).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de gonartrose no joelho direito, calcificações no tendão de Aquiles no tornozelo direito, degenerações múltiplas na coluna lombossacra, degeneração articular no 5.° dedo da mão direita, ceratose actínica, hipertensão arterial, obesidade, bursite no quadril direito, fibromialgia, lesões inflamatórias nos tendões dos ombros direito e esquerdo, Reumatismo, episódio depressivo grave e esgotamento. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 2014 (fls. 109/125, Id. 139132612).
A requerente acostou radiografia digital do joelho direito indicando pequeno osteófitos patelares e discreta redução do espaço articular femorotibial medial, datado de 27/10/2014, radiografia do tornozelo direito indicando calcificação na inserção do tendão de Aquiles, emitido em 27/10/2014, radiografia digital da coluna lombar relatando pequenos osteófitos lombares, megapófise transversa bilateral em L5, maior à esquerda, redução dos espaços discais de L4 a S1 e esclerose das apófises articulares lombares inferiores, datado de 27/10/2014, radiografia digital da mão direita indicando alterações degenerativas iniciais na articulação interfalangiana distal do quinto dedo, emitido em 27/10/2014, ressonância magnética da coluna lombar relatando retificação da lordose lombar, Nódulo de Schmorl em platô inferior de L4, associado a alterações degenerativas de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, caracterizando desidratação discal, abaulamento discal difuso e simétrico de L3-L4, retificando a face anterior do saco dural e causando redução das amplitudes dos formes neurais bilaterais, protusão discal póstero-central de L4-L5, insinuando-se sobre a face anterior do saco dural e causando redução da amplitudes dos forames neurais bilaterais e protusão discal foraminal à direita de L5-S1, causando redução das amplitudes do forame neural ipsilateral e discreto deslocamento da raiz nervosa emergente, datado de 3/11/2014, atestado de que a autora é portadora de protusão discal lombar (L4-L5, L5-S1) e em razão disso há incapacidade para as atividades laborais por tempo indeterminado, emitida em 12/11/2014, ultrassonografia do joelho direito indicando leve aumento anecóide no espaço articular e osteofitos marginais nos côndilos tíbio femuraes, emitido em 12/11/2014 (fl. 20/30, Id. 139132612).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
