
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5189332-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SOARES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5189332-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SOARES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/10/1977 a 4/5/1978; 5/9/1979 a 15/10/1979; 20/1/1981 a 10/4/1981; 2/4/1982 a 6/4/1985; 9/6/1986 a 31/7/1986; 3/5/1993 a 6/5/1994; e 1.º/10/2012 a 11/3/2013 (Id. 126668643).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/10/2013 a 31/5/2016; 1.º/8/2016 a 31/10/2016; 1.º/7/2017 a 30/9/2017; 1.º/2/2018 a 28/2/2018; 1.º/4/2018 a 30/4/2018; e 1.º/8/2018 a 31/10/2018, bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 7/11/2017 a 1.º/3/2018 (Id. 126668644).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 7/3/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 3/4/2018, sendo o benefício de auxílio-doença anterior (NB 620.815.805-6) cessado em 1.º/3/2018 (Ids. 126668645 e 126668646).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, tendo o juízo de primeiro grau considerado incongruente a primeira perícia realizada, em função da “documentação médica coligida aos autos, bem como as divergências apontadas” (Id. 126668713), entendeu por bem designar uma segunda perícia médica, a qual concluiu ser, a apelada, portadora de “déficits neurológicos e sinais de compressão radicular, sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, sendo possível atribuir incapacidade laborativa”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 7/11/2017 (Id. 126668736).
O requerente acostou laudos médicos relatando diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10: E10), outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e estenose óssea do canal medular (CID-10: M99.3), emitidos em 14/2/2017 e 5/11/2018, bem como resultados de tomografia computadorizada do abdome e pelve indicando “sinais de colecistectomia; pequeno borramento de planos adiposos e fosse ilíaca a direita; e pequena quantidade de líquido livre em cavidade pélvica”, datado de 1.º/7/2016 e de tomografia computadorizada da coluna lombar apontando “discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1”, datado de 6/11/2017 (Ids. 126668649, 126668651, 126668652, 126668662 e 126668663).
Eventual contradição entre os laudos periciais produzidos não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico, revelando-se o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo, que não está adstrito a um ou outro documento médico.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
