
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370783-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETH APARECIDA FERRARI
Advogado do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370783-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETH APARECIDA FERRARI
Advogado do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Acostou-se, informações conforme Id. 148691912, do qual se infere que a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 1.º/7/2017 a 31/7/2019 e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 20/8/2019 a 5/11/2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 6/11/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 29/10/2019 (Id. 148691873).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0) e doença de refluxo gastresofágico com esofagite (CID K21.0). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 15/1/2019 (Id. 148691906).
Neste ponto, deve ser afastada a alegação de que a autora ingressou no sistema já incapacitada, dado que a perícia médica fixou o início da doença e da incapacidade em 15/1/2019, mais de uma ano após o início das contribuições.
A requerente acostou atestado médico relatando que a autora estava sem condições de exercer atividade laboral em razão do tratamento de protusão discal em L2-L3, L3-L4 e L4-L5, CID 51.0, emitida em 29/10/2019, (Id. 148691874), ressonância magnética da coluna lombo-sacra indicando epondilodiscoartrose no nível L4-VT, com osteófitos marginais, degeneração discal e alterações degenerativas do tipo Modic II e III nos platôs vertebrais e abaulamento discal difuso com impressão dural e insinuação foraminal esquerda, determinando estenose do forame, mínimo componente discal na base foraminal direita e Artropatia degenerativa da interapofisária esquerda de L4-VT, datado de 15/1/2019 (Id. 148691875), densiometria óssea, indicando densidade mineral óssea avaliada na coluna lombar e fêmur proximal compatível com osteoporose e risco de fratura alto, datado de 24/7/2019 (Id. 148691876), relatório anatomopatológico indicando dermatite perivascular superficial psoriasiforme, emitida em 24/7/2019 (Id. 148691878), receituários emitido em 6/9/2019 (Id. 148691879), 10/9/2019 (Id. 148691881), 11/10/2019 (Id. 148691882).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Resta prejudicada a análise do pedido de desconto do período em que a autora esteve laborando, dado que não consta simultaneamente exercício laboral e recebimento de benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para esclarecer os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
