Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5647953-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647953-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647953-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (16/5/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (16/5/2016). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a reforma quanto à correção
monetária, devendo-se aplicar a TR como fator de correção monetária na apuração dos valores
devidos em atraso.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647953-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma
descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural, desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise se a autora mantinha a
qualidade de segurada na data descrita como início da incapacidade laboral.
Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a
autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 12/8/1985 a 22/1/1986, 25/6/1986
a 25/4/1987, 27/4/1987 a 20/1/1988, 6/6/1988 a 5/12/1988, 19/12/1988 a 18/3/1989, 7/8/1989
(sem registro de saída), 16/7/1990 a 1.º/8/1990, 27/5/1991 a 4/7/1991, 22/7/1991 a 28/12/1991,
6/1/1992 a 8/2/1992, 27/7/1992 (sem registro de saída), 27/7/1992 a 1.º/4/1993, 2/8/1993 a
3/8/1993, 2/8/1993 (sem registro de saída), 1.º/11/1993 a 26/12/1993, 17/1/1994 a 27/2/1994,
7/3/1994 a 24/4/1994, 13/6/1994 a 5/9/1994, 20/6/1994 a 25/12/1994, 31/7/1995 (sem registro de
saída), 31/7/1995 a 24/2/1996, 31/7/1995 a 24/2/1996, 31/7/1995 a 24/2/1996, 10/7/2000 a
1.º/8/2000, 4/9/2000 (sem registro de saída), 24/6/2002 a 9/1/2003, 1.º/5/2003 a 30/6/2003,
7/7/2003 a 7/2/2004, 5/7/2004 a 25/6/2007, 5/7/2004 (sem registro de saída), 4/8/2008 a
19/1/2009, 2/6/2009 a 6/7/2009, 13/7/2009 a 25/1/2010, 5/7/2010 a 16/12/2010, 9/5/2011 a
23/2/2012, e recolhimento como contribuinte facultativo em 1.º/9/2013 a 31/3/2014, 1.º/2/2016 a
29/2/2016, 1.º/4/2016 a 30/4/2016, 1.º/7/2016 a 31/7/2016, recolheu contribuições como
contribuinte individual entre 1.º/1/2016 a 31/1/2016, 1.º/3/2016 a 31/3/2016, 1.º/5/2016 a
31/5/2016 e recebeu auxílio-doença no período de 12/8/2003 a 29/10/2003, 31/7/2004 a
29/4/2007 (Id. 61859576).
O extrato de informações do CNIS muito embora não comprove a qualidade de segurada da
autora na data descrita como termo inicial da incapacidade, afigura-se início de prova documental
do labor rural exercido pela autora durante toda sua trajetória profissional.
Aliado a isso, realizou-se a oitiva de duas testemunhas: Maria Leonor Ferreira Zanetti afirmou que
trabalho por muito tempo com a autora na lavoura, que a última vez que trabalharam juntas foi há
aproximadamente 2 anos, antes do AVC sofrida pela apelada, acrescentou que a autora sempre
trabalhou na lavoura. Além disso, foi ouvida a testemunha Darli Teresina Anselmo Barreto que
relatou que trabalhou com a autora até esta adoecer, que a requerente sempre exerceu trabalho
rural.
Ressalta-se, ainda, que o requerimento administrativo foi apresentado em 16/5/2016 (fl. 2, Id.
61859535).
Ademais, no que se refere a incapacidade da autora, observa que o laudo pericial constante no
Id. 61859568, registrou que a autora é portadora de hemiplegia total a esquerda (paralisia total do
membro superior e inferior esquerdo) com sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (CID
I64 e G81), tendo sido constatada incapacidade total e definitiva desde 25/12/2015.
Logo, não assiste razão a Autarquia ré, resta comprovado que a autora trabalhou até a data do
incidente que culminou em sua incapacidade laboral, tendo preenchido os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez.
Ademais, quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em
que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
