Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272222-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272222-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MATTIOLI SOMMA - SP303182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272222-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MATTIOLI SOMMA - SP303182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data em que cessado o benefício (8/8/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, restabelecendo o benefício de auxílio-doença a partir de 8/8/2016, e
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2018. Deferida a antecipação dos
efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a redução dos honorários
advocatícios constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272222-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MATTIOLI SOMMA - SP303182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/11/1977 a 31/12/1977; 1.º/7/1978 a 14/8/1978;
1.º/1/1979 a 12/1/1979; 2/1/1981 a 19/4/1981; 5/4/1982 a 29/9/1984; 24/9/1987 a 25/8/1988;
10/8/1988 a 27/11/1989; 1.º/7/1990 a 6/10/1990; 1.º/5/1991 a 31/8/1991; 13/9/1991 a 16/4/1992;
1.º/10/1996 a 2/3/1997; 2/7/1998 a 14/10/1999; 24/5/2000 a 18/8/2006; 10/4/2007 a 8/6/2007;
18/9/2007 a 7/7/2008; 14/3/2009 a 23/12/2009; 1.º/7/2010 a 16/2/2011; e 25/2/2011 sem data de
registro de saída, com última remuneração em agosto de 2015 (Ids. 134812411 e 134812412).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 23/2/2002 a 4/5/2003;
10/5/2004 a 20/5/2006; e 27/8/2015 a 8/8/2016 (Id. 134812413).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II e
§ 1.º, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/12/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 16/6/2016, sendo o benefício de auxílio-doença
(NB 6117757836) concedido até 8/8/2016 (Id. 134812414).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de síndrome
do impacto com tendinopatia do supraespinhal ombro direito, associado a arritmias cardíaca e a
diabetes melittus insulino dependentes, levando a polineurapatia. Solicitou, ainda, que se
anexasse avaliação cardiológica para caracterizar a incapacidade laboral. Nesse primeiro laudo,
considerou o autor incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, por um período de
seis meses, com data de início em 24/1/2018 (Id. 134812433).
Em complemento ao laudo pericial, relativo às moléstias de natureza ortopédica, a sra. Perita
entendeu não haver incapacidade laborativa, porém sem analisar, a esse momento, as moléstias
de natureza cardíaca acometidas à parte autora (Id. 134812464).
Instada a se manifestar, complementou, em conclusão final, a sra. Perita:
“De acordo com exames apresentados e compatíveis ao seu quadro clínico no momento da
Perícia Médica associado a Diabetes descompensado, neuropatia diabética, arritmia cardíaca,
hipertensão arterial grave. Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade total e permanente
laborativa habitual atual. Limitado a exercer, esforços físicos. DII Data: 18/06/2018 Considerei
data do exame complementar apresentado associado a outras comorbidades.” (Id. 134812482)
O requerente acostou laudos médicos relatando lumbago com ciática, síndrome do manguito
rotador, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e
capsulite adesiva do ombro emitidos em 26/8/2015, 11/11/2015 e ao longo de 2016, bem como
resultados de ressonância magnética da coluna lombar indicando “espondilose, desidratação
degenerativa dos discos intervertebrais L3 à S1, reificação e abaulamento posterior mediano do
disco L3-L4 e protrusões discais póstero-centro-laterais D em L4-L5 e L5-S1” e de ressonância
magnética do ombro direito apontando “artropatia degenerativa a acromioclavicular inicial,
irregularidade dos contornos, cistos e edema medular subcortical nos tubérculos maior e menor
do úmero, relacionado a tração crônica, lesão dos contornos da porção superior do lábio
glenoidal, tendinopatia do supraespinal e fibras superiores do subescapular, com fissuras
degenerativas instrassubstanciais, sem transfixações e edema laminar na bolsa subacromial-
subdeltóide, relacionado a reação bursal”, datados de 1.º/10/2015 (Ids. 134812415, 134812416 e
134812417).
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 18/6/2018,
considerando os documentos médicos trazidos aos autos, cabível inferir que a parte autora já se
considerava incapacitada quando da indevida cessação do benefício anterior, porquanto
identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias que a acometem na data fixada pela perícia
judicial. Correto, portanto, a fixação da data de início do benefício na data em que indevidamente
cessado o benefício anterior, como bem prolatado pelo juízo a quo.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos fixados na sentença.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
