Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277320-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277320-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA MANTOVANI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277320-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA MANTOVANI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB
5022181823, desde a data em que cessado na esfera administrativa (19/4/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito a
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Deferida a antecipação dos efeitos
da tutela.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que a concessão de novo benefício previdenciário
ao invés de restabelecer o antigo causa prejuízo indevido, na medida que realizado novo cálculo
da RMI, pleiteando a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277320-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA MANTOVANI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 27/10/1997 a 11/8/1998 e 10/3/2000 sem registro de saída
(Id. 135692057).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
que manteve vínculo empregatício no período de 10/3/2000 a 7/11/2016, bem como recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 1.º/5/2002 a 7/72004 e aposentadoria
por invalidez entre 8/7/2004 a 19/10/2019 (f. 15, Id. 135692061).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12/3/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 2004, sendo concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 5022181823 até 19/4/2018 (f. 4, Id. 135692061).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de
quadro depressivo não especificado e transtorno mental orgânico ou sintomático não
especificado, além de quadro hipertensivo e fibromialgia, tendinopatia de tendões formadores do
manguito rotador e espondiloartropatia. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total
e definitiva, sem precisar a data de início da incapacidade (Ids. 135692108 e 135692115).
O requerente acostou laudo médico relatando lumbago com ciática (CID-10: M54.4), transtornos
de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID-10: M51.0),
(Osteo)artrose primária generalizada (CID-10: M15.0), mialgia (CID-10: M79.1) e episódios
depressivos (CID-10: F32), emitido em 11/2/2019, bem como parecer médico ocuacional
indicando psicose não orgânica agitada, emitido em 5/2/2019, resultados de ressonância
magnética da coluna lombar indicando “suspeita de hérnia discal extrusa posterior com
componente migratório superior lateralizado para a esquerda L1-L2 com provável compressão
radicular local” e de ultrassonografia do ombro direito apontando sinais de tendinopatia do cabo
longo do bíceps; sinais de tendinopatia subescapular e sinais de ruptura parcial do tendão
supraespinal, datados de 11/6/2013, 22/3/2017 e 16/4/2018 (Ids. 135692065 e 135692067).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Em que pese a perícia judicial tenha deixado de fixar a data de início da incapacidade na data da
perícia, realizada em 3/6/2019, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos
autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que
cessado indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez NB 5022181823, em
19/4/2018, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a
afligiam na data fixada pela perícia judicial.
De rigor, portanto, o restabelecimento do benefício NB 5022181823, nos termos do pedido.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
