Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185324-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185324-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ORLANDO COTTONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185324-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO COTTONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data de sua cessação (24/8/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da alta administrativa Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185324-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO COTTONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 24/9/1985 a 2/4/2007, no cargo de auxiliar de produção; e
17/3/2008 a 22/4/2008, no cargo de motorista entregador (Id. 126311883).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos
períodos de 24/4/2000 a 25/6/2000; 13/4/2001 a 20/5/2001; 25/5/2003 a 1.º/1/2005; 12/5/2005 a
16/10/2005; 3/9/2007 a 1.º/12/2014; 19/2/2009 a 31/5/2010, bem como aposentadoria por
invalidez, NB 6087837950, no período de 2/12/2014 a 29/2/2020 (Id. 126312005).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 8/3/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 2/12/2014, sendo concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 6087837950, cessado em 24/8/2018 (Ids. 126311887
126311892).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de: “CID10
M51.1 (Outros transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia), CID10 M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), CID10 G56.2
(Lesões do nervo cubital{ulnar}), CID10 I83.9 (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou
inflamação), CID 10 F32 (Episódios depressivos), CID 10 H 90 (Perda de audição por transtorno
de condução e/ou neuro- sensorial). CID10 M19 (outras artroses)”. Constatou a data de início
da doença em 2002 e a incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, insusceptível
de recuperação laborativa, desde 16/7/2019, data da realização da perícia (Id. 126312040).
O requerente acostou laudo médico de perícia judicial relatando dor em membro superior
esquerdo caracterizado por condição pós cirúrgica, concluindo pela limitação parcial e
permanente, podendo sua condição ter sido agravada pelas atividades laborativas então
exercidas, emitido em 7/8/2008; laudos médicos indicando transtornos dos discos cervicais
(CID-10: M50), lumbago com ciática (CID-10: M54.4), ciática (CID-10: M54.3), transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), ansiedade
generalizada (CID-10: F41.1), datados de 4/1/2019, 22/8/2018 e 8/10/2013; resultados de
ecodoppler venoso de membro inferior direito indicando “insuficiência de perfurante”, emitido em
15/1/2019; eletroneuromiografia apontando “radiculopatia acometendo as raízes L5, L5 e S1 à
direita, de caráter axonal, crônica, ausente de sinais de atividade desnervatória aguda, de leve
intensidade na raiz L4 e moderada intensidade nas raízes L5 e S1”, datado de 25/1/2019,
ressonância magnética das articulações sacro-ilíacas apontando “alterações degenerativas
leves da região sacro-ilíaca bilateralmente; espondiloartrose dorsal, com protrusões discais
difusas de L4-L5 e L5-S1”, realizado em 7/12/2018; avaliação audiológica apontando perda
auditiva neurossensorial leve em ambos os ouvidos, realizado em 12/9/2018; tomografia
computadorizada indicando “retificação da lordose cervical e lombar, espondilose cervical,
alterações osteodegenerativas da coluna lombar em grau discreto/moderado; redução de
espaços intervertebrais L4-L5 e L5-S1; discopatia degenerativa e protrusão discal L4-L5; e
osteomas no corpo vertebral de L4”, emitido em 26/9/2018; radiografia digital da coluna lombo-
sacra apontando “desvio escoliótico do eixo longitudinal da coluna lombar para à esquerda e
sinais compatíveis com espondiloartrose lombar”, realizado em 10/7/2018; e ultrassom do
cotovelo direito indicando “calcificações junto as inserções dos epicôndios, a maior em região
medial. Quadro ultrassonográfico sugestivo de moderada epicondilite lateral”, emitido em
2/8/2017 (Ids. 126311893, 126311895, 126311900, 126311903, 126311909, 126311910,
126311912, 126311913, 126311917, 126311919 e 126311921).
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia,
realizada em 16/7/2019, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos
autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que
apresentou o requerimento administrativo, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas
moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial, não sendo o caso de
se alegar fato novo diante da perícia administrativa, realizada em 24/8/2018 (Id. 126311892).
De rigor, portanto, a fixação da data de início do benefício no dia imediatamente posterior ao da
indevida cessação administrativa, como bem prolatado pelo juízo a quo.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos da sentença.
Razoável o prazo de 45 dias para a implantação de ordem judicial em que concedida a
antecipação da tutela, nos termos do §5º do art 41-A da Lei de Benefícios.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar o prazo
para cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença em 45 dias.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
