Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276218-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276218-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276218-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (13/3/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
pagamento de auxílio-doença, “desde a data de entrada do requerimento administrativo,
devendo ser mantido pelo prazo de seis meses contados da elaboração do laudo pericial, ou
seja, até 22/01/2020. Deverão ser observadas as regras de não cumulatividade de benefícios,
procedendo o desconto dos valores pagos pelo réu a parte autora a título de ‘mensalidade de
recuperação’.”
Apelação da parte autora, pleiteando, em suma, a reforma parcial da sentença, para que seja
reconhecido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora juntou documentos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276218-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do
art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica
de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
A questão de fundo, referente à qualidade de segurado e à carência para fins de concessão do
benefício, não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito.
No concernente à incapacidade, consta do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito (Id.
135507546, 135507558 e 135507574):
“Ao avaliar o autor foi constatado que possui história de três cirurgias para hérnia lombar sem
artrodese. Alega quadro doloroso persistente com presença de parestesia no membro inferior
esquerdo. Cursa ainda com marcha claudicante. Porém restam dúvidas sobre o quadro clínico
do autor. Para melhor elucidação solicito que apresente exame atual de ressonância da coluna
lombo sacra, eletroneuromiografia dos membros inferiores e radiografia coxo femoral esquerda
com imagens que deverão ser anexadas ao processo para análise.”
“Analisando exames apresentados foi constatado que possui volumosa hérnia com compressão
de mais de 50% do canal vertebral, alteração sensitiva à eletroneuromiografia, há história de
pregressas cirurgias na coluna lombar. O achado demonstrado, eventualmente deverá receber
novo tratamento cirúrgico com possibilidade de recuperação funcional parcial. Dada esta
ponderação e os novos documentos apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e
temporária por 6 meses. Estimo ainda que sua incapacidade não teve regressão desde a
suspensão do benefício do INSS suspenso, entendo ainda não ser caso de aposentadoria por
invalidez, mas sim de auxílio doença temporário.”
“Em atenção à indagação da folha 132, não posso afirmar se o autor esteve totalmente incapaz
entre 02/03/2006 e a perícia de cessação da aposentadoria por invalidez. Mas baseado no
quadro clínico constatado, com exames complementares compatíveis com o exame físico e
queixas do autor, e ainda conforme documento pericial suplementar da folha 105, estimo que o
autor encontrava-se totalmente. incapaz ao seu trabalho na data de cessação da aposentadoria
por invalidez.” (grifos nossos)
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença
que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto
social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade da parte autora, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes
e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante da
profissão de ajudante geral que exerceu em sua atividade laborativa.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/3/2019),mantida no mais a sentença,
conforme proferida.
Posto isso, dou provimento à apelação, para conceder à parte autora a aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
