Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000581-64.2016.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000581-64.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000581-64.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (25/4/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/3/2014.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, que a sentença
foi ultra petita, dado que a autora apresentou pedido de benefício com termo inicial em
10/6/2017 e houve julgamento pela procedência do pedido desde 12/3/2014. No mérito, aduz
em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido,
requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do vínculo empregatício, em
6/0/2019 ou a partir da DII fixada na perícia judicial em 3/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000581-64.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Alega a Autarquia ré, preliminarmente, que a sentença foi ultra petita em razão de ter fixado
termo inicial do benefício em data anterior a pleiteada pela parte autora. Aduz que a petição
inicial descreveu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de
cessação do benefício 10/6/2017 e houve julgamento pela procedência do pedido desde
12/3/2014.
Assiste parcial razão ao apelante, se trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a
quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido.
Não obstante a autora tenha requerido, em sua petição inicial, a concessão do benefício a partir
da data de cessação do benefício e tenha juntado documento comprobatório de cessação
datado de 25/4/2016 (fl. 15, Id. 164838589), o juízo a quo julgou procedente o pedido
formulado, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 12/3/2014, data de
início do pagamento do primeiro auxílio-doença recebido pela autora.
Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita,
nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da
discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o artigo 141
do Código de Processo Civil:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e
sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita),
fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da
parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por
embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido
proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou
causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir
e ao pedido (...)."
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a aos
contornos da lide, com redução aos limites do pedido (termo inicial do benefício na data de
cessação arguido pela requerente na petição inicial, ocorrido em 25/4/2016). Contudo,
mencionado ponto não possui o condão de tornar a sentença inteiramente nula, apenas
demonstra-se necessário a reforma da sentença com fito de adequá-la ao pedido inicial.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se
ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise do grau de
incapacidade do apelado e do termo inicial do benefício.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portador de
compressão de raiz do pIexo nervoso por transtorno de disco intervertebral (CID G55.1) e
espondilose com radiculopatias (CID M47.2). Considerou-a incapacitada para o trabalho de
forma total e permanente, desde março de 2018 (fls. 13/24, Id. 164838592). Em que pese o
experto ter fixado o termo inicial em 2018, denota-se dos documentos constantes nos autos,
que no momento da cessação do benefício a autora já apresentava incapacidade total e
permanente, portanto, mencionado ponto do laudo não deve prevalecer.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Ademais, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade da segurada de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em
que decidiu afetar os recursos especiais n.º 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando
o Tema afetado nº 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data de cessação do benefício, nos
termos dispostos na análise da preliminar acolhida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, acolho a preliminar apresentada pela Autarquia ré para fixar o termo inicial do
benefício em 25/4/2016 e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar apresentada pela Autarquia ré para fixar o termo
inicial do benefício em 25/4/2016 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
