Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023360-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023360-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: VANIA CAETANO ALVES FERREIRA - SP273732
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023360-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: VANIA CAETANO ALVES FERREIRA - SP273732
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (25/3/2015).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, ausente aprova oral. Deferida a antecipação dos
efeitos da tutela (fs. 93 e 94, Id. 150205050).
Apelação do INSS alegando que a parte autora não demonstrou o exercício de atividades no
campo, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo que requereu a
improcedência do pedido (fs. 107 a 111, Id. 150205050).
Sobreveio acórdão, proferido por esta C. Turma, para anular de ofício a sentença, com retorno
dos autos ao juízo de origem, a fim de que se produza prova testemunhal e se dê o regular
andamento do feito. (fs. 122 a 127, Id. 150205050).
Tendo os autos retornado ao juízo de piso, designou-se audiência de instrução e julgamento,
com a oitiva de duas testemunhas.
Nova sentença proferida pelo juízo a quo, julgando procedente o pedido formulado,
reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
do requerimento administrativo (fs. 138 a 139, Id. 150205050).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
realização da perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023360-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: VANIA CAETANO ALVES FERREIRA - SP273732
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença assim determinou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL (I.N.S.S.), ao pagamento, em favor da parte autora, de aposentadoria por
invalidez, correspondente a uma pensão mensal no valor equivalente a um (01) salário mínimo,
com data de início em 25/03/2015, ou seja, a data do pedido administrativo” (f. 139, Id.
150205050).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu que:
“Pericianda é portadora de lesões músculo esquelética confirmadas pelos exames de imagem
as fls 33 e 34 e passíveis de melhora com tratamento clínico e fisioterápico e, a principal, lesão
na coluna vertebral, definitiva e incompatível com trabalho braçal devido a dor e possibilidade
de agravamento. Está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada.”
(fs. 79 a 81, Id. 150205050).
Não precisou, contudo, qual o termo inicial da incapacidade constatada.
A autora juntou relatórios médicos indicando síndrome do manguito rotador (CID-10: M75.1) e
outras lesões do ombro (CID-10: M75.8), datado de 13/3/2015; bem como resultados de
ultrassonografia de punho esquerdo indicando “sinais ecográficos de tendinopatia do extensor
do compartimento 6”; ultrassonografia de ombro esquerdo apontando “sinais ecográficos de
tendinopatia do supra-espinhoso”, datados de 13/1/2015; raio x da coluna lombo-sara indicando
“discreto desvio do eixo da coluna lombar para a esquerda; diminutos osteófitos marginais
lombares”, datado de 3/12/2014, e ecodopplercardiograma com fluxo a cores apontando
“ventrículo esquerdo com hipertrofia concêntrica discreta e função preservada”, emitido em
28/10/2014 (fs. 38 a 48, Id. 150205050).
O requerimento administrativo foi apresentado em 25/3/2015 (f. 34, Id. 150205050).
Em que pese a perícia judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando
as datas da farta documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já
se considerava incapacitada no momento do requerimento administrativo, porquanto
identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada
pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer
o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo, compensando-se os valores eventualmente já pagos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
