Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299932-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299932-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA MARTINS DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299932-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA MARTINS DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
cessado administrativamente em 21/3/2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela
para imediata implantação do benefício.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela e,
no mérito, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299932-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA MARTINS DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §
1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 461 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
No mais, a decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à
natureza alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos
necessários à concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser
apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do “Sistema Único de Benefícios
DATAPREV” acostado sob Id. 138963668 registra que a autora recebeu aposentadoria por
invalidez no período de 8/10/2010 a 21/9/2018, já considerado o período de 18 meses de
redução gradual da do valor de benefício, iniciado em 21/3/2018.
Registre-se que, embora de fato tenha sido identificado erro nos dados cadastrais da autora
constante dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que instruem os
autos (Id. 138963665, em que tanto número de CPF quando nome da mãe estão equivocados),
os registros deles constantes foram corroborados por outros elementos de prova.
Assim é que, além do benefício a que se fez referência, supra, consta do documento que a
autora desenvolveu atividades laborativas junto à Prefeitura Municipal de Regente Feijó, de
16/3/1992 a 1º/5/1993 e de 4/2/1997 a 10/2010 (última remuneração registrada), sendo o último
período corroborado integralmente pela declaração de Id. 138963735, subscrita pela Assessora
de Planejamento Administrativo do aludido órgão municipal, Sra. Solange Aparecida Malacrida
Brocca, qual se extrai, in verbis, que “a Sra. Rosangela Aparecida Martins de Mendonça,
brasileira, portadora do RG nº. 24.303.995-5, e CPF nº. 136.581.548-02, cadastrada no
PIS/PASEP sob o nº. 1.704.555.483-2, é funcionária desta Municipalidade, admitida em
05/02/1998 através de concurso público no cargo de Auxiliar Docente e a partir de 07/02/2000
foi nomeada no cargo de Professora de Educação Infantil. E a partir de 21/09/2010 encontra-se
afastada junto ao INSS. Declara outrossim, que a mesma conta com o tempo anterior de
Auxiliar Docente no Serviço Público Municipal de 04/02/1997 a 04/02/1998. DECLARA ainda,
que no período de 04/02/1997 a 30/06/1999 contribuiu ao Regime Estatutário, contribuindo com
o Regime Próprio de Previdência, e a partir de 01/07/1999, passou a contribuir com o Regime
Geral de Previdência Social, conforme Lei Municipal nº. 1.926/99”.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/1/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial registrou que a autora “apresenta
dores em todo o corpo, dores principalmente na coluna lombar, no ombro direito, dor nos
punhos bilateralmente, além de apresentar quadro de transtorno depressivo com episódios
psicóticos e pensamentos de suicídio. É portadora de lesão incapacitante: fibromialgia; hérnia
de disco lombar com abaulamento discal; tendinite no ombro direito; epicondilite lateral à direita;
síndrome do túnel do carpo bilateral; depressão de moderada a grave”. Frisou, o perito, que tal
incapacidade laborativa remonta ao ano de 2010, quando a autora passou a receber o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (Id. 138963676).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo
1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
