Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5300364-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão da necessidade de reexame necessário e do efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição das matérias preliminares.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300364-61.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CIBELE BABETO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIBELE BABETO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300364-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CIBELE BABETO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIBELE BABETO DE LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa (7/12/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da cessação (Ids. 138996201 e 138996227). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário, a atribuição
do efeito suspensivo ao recurso, bem como a nulidade da sentença, alegando cerceamento de
defesa pela ausência de acolhimento do pedido de complementação ao laudo pericial, que
reitera. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do
termo inicial do benefício “de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios”, bem
como a redução dos honorários advocatícios constantes da condenação.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a concessão
do acréscimo do percentual previsto no art. 45 da Lei de Benefícios ao benefício de
aposentadoria por invalidez concedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300364-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CIBELE BABETO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIBELE BABETO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tampouco procede a alegação de nulidade decorrente da não apreciação do pedido de
complementação ao laudo pericial.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
Em que pese a alegada ofensa ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, em
análise detida o que se verifica é que as questões suscitadas pela autarquia federal, em sede
de contestação, com fito de complementação ao laudo pericial, já haviam sido respondidas no
corpo do laudo pericial apresentado.
De fato, a autarquiarequereu a intimação do perito para que respondesse “aos quesitos, com
fundamentação concreta e específica, de modo a registrar a exposição das razões objetivas
que o levaram a concluir pela incapacidade da parte autora - indicando, inclusive, quais
doenças/enfermidades/lesões contribuíram para o estado incapacitante e em que medida - e a
indicar as datas técnicas fundamentais apontadas (data de início da doença - DID e data de
início da incapacidade - DII)” (Id. 138996181).
Ocorre que do laudo pericial Id. 138996164 extrai-se todo o conteúdo requerido pelo INSS, com
descrição da doença e de sua progressão, bem como as técnicas clínicas aplicadas para
conclusão pericial, consignando expressamente a data de início da doença, sua causa e data
de início da incapacidade, pelo o que não há de se falar em ausência de fundamentação do
laudo apta a atacar os princípios constitucionais suscitados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do
documento médico produzido.
Rejeita-se, portanto, as matérias preliminares em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/9/1993 a 30/10/1993; 2/1/1996 a 29/3/1996; 3/4/2000
a 3/4/2009; e 3/5/2010 a 4/8/2011 (Id. 138996134).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de14/10/2010 a 15/11/2010;
28/11/2011 a 4/2/2014, bem como de aposentadoria por invalidez NB 605.372.310-3 de
5/2/2014 a 7/6/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses (Id.
138996135).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/4/2019.
O exame revisional do benefício de aposentadoria NB 605.372.310-3 foi realizado em
7/12/2018, sendo o benefício cessado na mesma data (f. 22, Id. 138996137).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de
sequela de traumatismo crânio encefálico (CID-10: T90.5) e transtorno depressivo recorrente
com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em
21/10/2011. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde
21/10/2011. Quando questionado se a parte autora necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias, respondeu o expert: “Atualmente necessita
parcialmente da ajuda de outras pessoas para as atividades diárias. Déficit cognitivo leve e
alterações na memória” (Id. 13896164).
A parte requerente acostou documentação médica, do que se destaca: laudo médico de
avaliação neuropsicológica relatando “prejuízo considerados graves na memória verbal e nas
funções executivas, e grave também na concentração/abstração e habilidades visuo-espaciais,
apresentando desempenho na média inferior em atenção, e gravemente comprometida nas
atividades da vida diária. Apresenta sintomas de ansiedade e tristeza. Os déficits apresentam
caráter progressivo”, emitido em 30/1/2013; laudos médicos indicando transtorno de humor
orgânico (CID-10: F06.3), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas
psicóticos (CID-10: F33.3) e distúrbio depressivo de conduta (CID-10: F92.0), emitidos em
7/4/2014 e 6/11/2018, bem como resultados de radiografia de tórax indicando “presença de
cateter de PICC na topografia do segmento proximal da veia cava superior” (Ids. 138996136 e
138996137).
Em relação ao pedido do acréscimo legal previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, verifica-se
das respostas aos quesitos formulados, no laudo pericial Id. 138996164, a dependência apenas
parcial de terceiros para os atos da vida civil da autora, destacando-se as considerações
médico-periciais sobre a patologia, em que se relata que “O transtorno pode, contudo,
comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de humor e da atividade
(hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo” e que “atualmente os sinais
e sintomas estão parcialmente controlados com o uso de Medicamentos.” (f. 5, Id. 138996164).
Dessa forma, ausente a dependência permanente de terceiros para a vida civil, inviável a
concessão do acréscimo legal requerido.
O pedido da autarquia federal de fixação do termo inicial do benefício “de modo a não permitir
cumulação indevida de benefícios” não encontra respaldo na realidade dos fatos, pois o último
vínculo empregatício da autora encerrou-se em 4/8/2011 e o benefício concedido em sentença
teve data de início em 7/12/2018.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados da sentença.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito as matérias preliminares e nego provimento às apelações da parte autora e
do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão da necessidade de reexame necessário e do efeito suspensivo merece ser
rejeitada.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição das matérias preliminares.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e negar provimento às apelações da
parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
