Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000207-92.2020.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000207-92.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIS CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000207-92.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez com acréscimo de 25%, desde a data de início da incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da DIB (4/8/2015).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame
necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a fixação
do termo inicial do benefício deve corresponder a data da citação, bem como requer a redução
dos honorários advocatícios constantes da condenação.
A parte autora apresentou recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em
síntese, o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000207-92.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da data a partir da
qual o benefício será devido, da necessidade de auxílio de terceiros a justificar o acréscimo de
25% no valor do benefício e a razoabilidade do quantum arbitrado de honorários advocatícios.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de
hipertensão essencial primária (CID I10), mononeuropatia dos membros inferiores não
especificada (CID G57.9), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9),
atrofia muscular espinal e síndromes correlatas (CID G12). Considerou-o incapacitado para o
trabalho de forma total e permanente, desde 1.º/2/2001 para o CID M51.9 e há três anos antes
da perícia (14/10/2020) para o CID G12 (Id. 199474402).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão a Autarquia ré, foi juntada cópia do processo
n.º 0000886-10.2015.4.03.6319, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto
de Lins – JFSP, momento em que houve o deferimento de auxílio-doença a partir de 4/8/2015,
tendo transitado em julgado em 12/6/2018 (Id. 199474323), resta evidenciado então, que o
termo inicial fixado no caso em apreciação viola a coisa julgada do processo supramencionado.
O autor corroborou a existência quanto a coisa julgada do processo anterior e informou o
protocolo de novo requerimento administrativo em 17/6/2019. Consta mencionado requerimento
à fl. 23, Id. 199474311, desse modo, demonstra-se razoável fixar o termo inicial do benefício em
21/6/2019, data em que o requerimento foi recebido na agência do INSS.
Ademais, no que pertine a possibilidade de acréscimo de 25% no valor do benefício, o experto
assim dispôs (fl. 9, Id. 199474402):
“14) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta subsistência, o periciando necessita de assistência permanente
de outra pessoa, enquadrando-se nas situações prevista no artigo 45 da Lei 8213/1991
(adicional de 25%) ? Em caso positivo, a partir de qual data?
R. Não é necessária assistência permanente de terceiros para manutenção de sua vida; ainda é
capaz de realizar as atividades de cuidado pessoal/higiene e as necessidades básicas.”
Além disso, em seu relatório de rotina diária o autor afirmou (fl. 2, Id. 199474402): “Não precisa
de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene (em casa utiliza-se de andador; se
veste, se alimenta e vai ao banheiro sozinho).”. Desse modo, ausente necessidade de auxílio
de terceiros, não há cumprimento do requisito necessário a concessão do acréscimo de 25% no
valor do benefício.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora e dou parcial provimento à apelação da Autarquia ré, para reformar a sentença e fixar o
termo inicial do benefício em 21/6/2019, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Autarquia ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
