Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028636-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se dá parcial provimento, somente para esclarecer que o cálculo dos valores
devidos deve atentar a subtração do valor recebido pela autora a título de benefício assistencial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028636-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BATISTA ELIZEU
Advogados do(a) APELADO: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA - SP317549-N,
DULCILINA MARTINS CASTELAO - SP49895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028636-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BATISTA ELIZEU
Advogados do(a) APELADO: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA - SP317549-N,
DULCILINA MARTINS CASTELAO - SP49895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (3/8/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para
complementação do laudo pericial, pra que seja identificado a data de início da doença e da
incapacidade, bem como o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial
inacumulável, ativo desde 5/6/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028636-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BATISTA ELIZEU
Advogados do(a) APELADO: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA - SP317549-N,
DULCILINA MARTINS CASTELAO - SP49895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 22/4/2013 a 13/2/2016 (Id. 151512035).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que o autor manteve outros vínculos empregatícios nos períodos de 16/4/2002 a
14/10/2002; 7/6/2004 a 6/2/2005; 13/6/2005 e última remuneração em outubro de 2005;
3/7/2006 e última remuneração e fevereiro de 2007; 19/4/2007 a 4/1/2008; 18/2/2008 a
17/5/2008; 14/7/2008 a 20/1/2009; 10/8/2009 a 22/1/2010; 7/6/2010 a 17/11/2010; 13/6/2011 a
23/11/2011; 10/7/2012 a 19/12/2012; e 22/4/2013 a 7/1/2016, bem como o recebimento de
amparo social à pessoa portadora de deficiência, com início em 5/6/2018, sem registro de
cessação (Id. 151512117).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/11/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 3/8/2016 (f. 7, Id. 151512035).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu, considerando os exames
complementares que indicavam espondilose lombar, protusão discal em L4-L5; gonartrose
moderada e hidrocefalia de pressão normal, que “O autor é considerado incapaz total e
permanente para quaisquer atividade laboral, dependendo da assistência de terceiros para que
possa realizar tarefas simples do cotidiano, em caráter definitivo”. Aduziu, ainda, em relação à
hidrocefalia de pressão normal que aflige o autor, que “O tratamento quase sempre é cirúrgico,
sendo feita uma derivação ventrículo peritoneal (DVP). Contudo, após anos de lesão, mesmo
com cirurgia, a recuperação das células nervosas lesionadas é improvável e o quadro clínico se
manterá”. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, sem precisar
data de início (Id. 151512101).
O requerente acostou laudo médico relatando ruptura de ligamento cruzado anterior e lesão
meniscal em joelho direito, luxação da rótula [patela] (CID-10: S83), emitido em 3/7/2017, bem
como resultados de ressonância magnética do joelho direito, destacando-se os achados “rótula
complexa do corno posterior do menisco medial, determinando redução volumétrica e
amputação irregular da margem livre meniscal. O remanescente meniscal está extruso
parcialmente à interlinha articular; ligamento cruzado posterior verticalizado, porém íntegro;
artropatia degenerativa femorotibial bicompartimental, caracterizada por condropatia e
osteófitos marginais, destacando-se áreas de perda condral de alto grau que predominam nas
regiões de carga dos côndilos femorais, determinando exposição e edema do osso subcondral”,
datado de 1.º/2/2017 (fs. 1 a 7, Id. 151512035).
Em que pese a perícia judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade, analisando as
datas da documentação médica trazida aos autos em conjunto com a data do requerimento
administrativo, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada quando
procurou a autarquia federal.
Desse modo, constatada a incapacidade total e permanente, o conjunto probatório restou
suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos prolatados na sentença,
descontando-se os valores efetivamente já pagos a título de benefício inacumulável com a
aposentadoria por invalidez concedida e respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação,somente para
esclarecer que o cálculo dos valores devidos deve atentar a subtração do valor recebido pela
autora a título debenefício assistencial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se dá parcial provimento, somente para esclarecer que o cálculo dos valores
devidos deve atentar a subtração do valor recebido pela autora a título de benefício assistencial
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
