Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003380-98.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão do efeito suspensivo ao recurso merece ser rejeitado.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003380-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AMARO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003380-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (20/2/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
“benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 622.040.826-1, com DER/DIB em 20/02/2018,
que, em verdade, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez”. Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora recolheu contribuições
em atraso e abaixo do mínimo do contribuinte individual e do segurado facultativo, o que obsta
a concessão dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003380-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à comprovação da qualidade de
segurado.
Juntou o autor extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
vínculos empregatícios de 22/1/1976 a 30/12/1981; 22/5/1991 a 23/12/1997; 6/8/1999 a
3/10/2013; recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/6/2006 a
23/5/2007; bem como recolhimentos previdenciários nos períodos de 1.º/12/2015 a 31/12/2016
como contribuinte individual e de 1.º/2/2017 a 31/8/2019, constando-se a observação de
recolhimento abaixo do valor mínimo nas competências de junho de 2017 a agosto de 2019 (Id.
196255991).
Perícia judicial realizada em 8/12/2020 concluiu ser, o autor, portador de hipertensão arterial,
diabetes e acidente vascular encefálico (CID-10: I64). Considerou-o incapacitado de forma total
e permanente, sem possibilidade de reabilitação, desde 22/11/2017 (Id. 196256018).
Salienta-se que a vedação ao cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas a
destempo, restringe-se àquelas anteriores ao primeiro pagamento efetuado em dia, sendo de se
admitir a contagem das prestações recolhidas em atraso, quando precedidas de, ao menos,
uma contribuição remida dentro do prazo legal.
Nesse sentido, julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai:
"Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que
são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a
competências anteriores.
Uma interpretação literal desse dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer
contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência. Porém, não é essa a melhor
intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira
competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
(...)
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao
pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência.
Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para
cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento a primeira em dia.
Desse modo, depreende-se que somente podem ser consideradas para efeito de carência s
contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia,
admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
Tanto é essa a interpretação que deve ser dada ao artigo ora em discussão, que há previsão
expressa na Lei 8.2121/91, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos
extemporâneos (artigo 45)".
(AC 2007.71.99.005527-8; Relator: João Batista Pinto Silveira; 6ª Turma; v.u.; D.E. 07/06/2010)
Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência da dilação do período de graça prevista no §1.º
da Lei de Benefícios, diante do período de contribuição entre 6/8/1999 a 3/10/2013. Dessa
forma, considerando o quanto previsto no §4.º do mesmo diploma legal, quando o autor voltou a
recolher contribuições previdenciárias em 1.º/12/2015, não havia perdido a qualidade de
segurado. Portanto, a contagem do período de graça recomeçou da sua última contribuição em
31/12/2016, sendo que ainda detinha da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade constatada (22/11/2017). Sendo assim, a discussão acerca do recolhimento
abaixo do mínimo legal, relativo às contribuições de junho de 2017 a agosto de 2019, não
possui o condão de alterar o resultado do decisum recorrido.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Desta forma, comprovado a manutenção da qualidade de segurado e cumprida a carência legal,
patente o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos prolatados pelo juízo a
quo.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão do efeito suspensivo ao recurso merece ser rejeitado.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
