Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003682-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003682-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: YARA ESTECHE HOLANDA LOPES - MS24875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003682-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: YARA ESTECHE HOLANDA LOPES - MS24875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação administrativa do benefício anterior de auxílio-doença (10/11/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (13/8/2019). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, em que veiculado pedido de majoração dos honorários, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003682-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: YARA ESTECHE HOLANDA LOPES - MS24875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Acostou-se extrato de dossiê previdenciário, do qual se infere que a autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 1.º/11/1992 a 5/7/1993; 12/8/2002 a 10/10/2002; 1.º/9/2005 a
31/8/2006; 1.º/9/2006 a 31/8/2007; recolheu contribuições previdenciárias relativas às
competências de 12/2003 a 1/2004; 7/2004; 2/2005 a 6/2005; 8/2005; 2/2006; 7/2006; a 8/2006;
10/2006; 5/2007; 9/2007 a 10/2007; 12/2007; 3/2008 a 4/2008; 12/2008; 3/2009 a 12/2010; e
1/2013 a 8/2013; bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 25/2/2011 a
11/4/2012 e de 30/7/2013 a 2/7/2017 (fs. 89 a 112, Id. 210471543).
A princípio, considerando apenas a data de cessação do último benefício previdenciário e a
data de ajuizamento da ação, em 23/7/2019, poder-se-ia argumentar a perda da qualidade de
segurado, porém, é cediço que não perde a qualidade de segurado o indivíduo que deixa de
contribuir em razão da incapacidade, posteriormente reconhecida, como é o caso em apreço.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte
autora já apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividades laborais e
preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez.
2. Recurso especial provido.
(REsp 826.555/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
19/03/2009, DJe 13/04/2009)
O requerimento administrativo foi apresentado em 13/8/2019 (f. 29, Id. 210471542 e fs. 89 e 90,
Id. 210471543).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de doença
osteodegenerativas da coluna vertebral lombar. Considerou-a incapacitada para o trabalho de
forma total e temporária. Quando questionado acerca da data do início da incapacidade,
respondeu o perito que “Como não se pode afirmar alterações anteriores, que não estão
informadas em prontuário médico, a constatação de limitação funcional ocorre na data da
pericia médica, para investigação diagnóstica e tratamento” (fs. 53 a 63, Id. 210471543).
Destaque-se, no tópico ‘histórico laboral’ do laudo, o registro da seguinte descrição das
atividades exercidas pela autor:
“Histórico e tempo de profissão: iniciou atividade aos 14 anos como doméstica, trabalhando até
os 20 anos. Depois exerceu atividade por 16 anos (8 anos em pizzaria e 8 anos com o
costureira). Trabalhou na Prefeitura Municipal de Aparecida do Taboado como faxineira, por 4
anos. A seguir trabalhou como costureira por 3 anos em alfaiataria. Depois trabalhou em
alfaiataria por 3 anos. Depois trabalhou como costureira autônoma.
Descrição da atividade: Como costureira trabalha preferencialmente na posição sentada”
Ademais, merece destaque o seguinte excerto do laudo pericial:
“Os sinais ao exame físico atuais são de leve hemiparesia esquerda, sem limitação significativa
para a marcha, com diminuição leve de força para hemicorpo esquerdo quando comparado com
hemicorpo direito.
No momento ainda tem algum a condição de exercer sua atividade com o costureira autônoma
no âmbito de sua residência, mas não para exercer a atividade como meio de lhe garantir a
subsistência. Portanto, incapacidade total. Se comprovado a doença do neurônio motor
ocorrerá progressão para incapacidade total e definitiva”
A requerente acostou farta documentação médica, merecendo destaque laudos médicos
relatando lombociatalgia crônica em razão de espondilodiscoartrose lombar, doença
degenerativa da coluna lombar, de caráter crônico e progressivo, paniculite atingindo regiões do
pescoço e do dorso (CID-10: M54), outras espondiloses com radiculopatias (CID-10: M47.2),
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10:
M51.1), lumbago com ciática (CID-10: M54.4), dor articular (CID-10: M25.5), dor em membro
(CID-10: M79.6), emitidos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como resultados de
ressonância magnética da coluna lombossacra indicando “sinais difusos de
espondilodiscoartrose dorsolombossacra” e de ressonância magnética da coluna lombar
apontando “abaulamentos discais difusos D11-D12 e D12-L1, que promovem leve impressão
sobre a face ventral do saco dural, reduzindo discretamente a amplitude da coluna liquórica
anterior”, datados de 30/3/2011, 27/8/2012, 15/1/2015 e 29/9/2016 (fs. 16 e 30, Id. 210471541;
fs. 1 a 14, Id. 210471542).
Cumpre ressaltar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, formando sua
convicção através do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, não obstante a
conclusão pericial de que a incapacidade constatada é de caráter temporário, considerando a
idade da autora (66 anos), o relato do perito de que já não é possível exercer sua profissão de
costureira para sustento próprio, e seu grau de instrução (ensino médio completo), tem-se que
dificilmente a autora será capaz de ser reabilitada para outra profissão ou mesmo recuperar-se
para retornar às suas atividades habituais, merecendo destacar o caráter progressivo e
degenerativo das moléstias identificadas na perícia e demonstradas pela farta documentação
médica acostada aos autos, que remonta desde o ano de 2011. Outrossim, no contexto em que
a autora se encontra, tem-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente.
Nesse sentido, em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na
data da perícia, realizada em 18/9/2020, considerando as datas da farta documentação médica
trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no
momento em que apresentou o requerimento administrativo, porquanto identificada, àquele
tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados na sentença.
À vista do quantoprevisto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo,considerando a questão submetida a julgamento no
Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação, e deixode acolher o pedido
de majoração dos honorários formulado em contrarrazões.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação, e deixar de
acolher o pedido de majoração dos honorários formulado em contrarrazões, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
