Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001458-70.2017.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-70.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FLORISBERTO CECCHIN CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-70.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISBERTO CECCHIN CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, “bem como a pagar as respectivas
prestações vencidas, deduzindo-se as parcelas do auxílio-doença já recebidas”. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão, tendo a parte exercido atividade laborativa após a data
reconhecida de início da incapacidade. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia, bem como a redução dos honorários periciais constantes da
condenação. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-70.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISBERTO CECCHIN CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei n.° 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 7/8/1996 a 22/6/1997; 28/10/1997 a 25/1/1998; 5/5/2000 a
3/10/2000; 10/6/2002 a 14/3/2003; 1.º/4/2003 a 17/9/2003; 18/3/2004 a 1.º/4/2004; 17/1/2005 a
14/4/2005; 18/5/2005 a 8/6/2005; 16/2/2007 a 27/11/2007; 15/9/2008 a 11/1/2011; 15/8/2011 a
17/10/2011; 12/1/2012 a 2/4/2012; 23/6/2012 a 25/7/2012; 30/7/2012 a 31/8/2012; 3/6/2013 a
8/2/2014; 16/4/2014 a 12/6/2014; e 7/4/2015 sem registro de saída (fs. 6 a 16, Id. 151659651 e
fs. 1 a 4, Id. 151659652).
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
outros vínculos empregatícios nos períodos de 16/4/2014 a 12/6/2014; 7/4/2015 com última
remuneração em agosto de 2016; que recebeu benefício acidentário de auxílio-doença de
27/11/2009 a 31/12/2009 e benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de
11/12/2008 a 10/1/2009 e 13/7/2015 a 14/1/2018 (fs. 16 a 20, Id. 151659656 e fs. 1 a 6, Id.
151659657).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/7/2017.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de
osteoartrose degenerativa difusa, lombalgia arterial leve e sequelas de politraumatismo nos
membros inferiores com prótese vascular arterial em membro inferior direito (bypass).
Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 7/4/2015,
asseverando, em resposta aos quesitos formulados, que “as sequelas já estabelecidas nas
suas pernas com dores e repercussão a nível de coluna lombar e quadris dificultando a
locomoção torna atividade de carpinteiro penosa e perigosa”. (fs. 8 a 13, Id. 151659657).
O requerente acostou documentação médica, destacando-se laudo médico relatando “luxação
traumática do joelho direito associado a lesão vascular e fratura segmentar da tíbia esquerda
em julho/2015.” “Evoluiu com dor importante e dificuldade de permanência ostostática
associado a deformidade dos membros, alteração da marcha e diminuição da amplitude
articular do joelho direito”, emitido em 23/5/2017; prontuário hospitalar indicando lesão vascular
após acidente de moto, datado de 15/6/2015, bem como resultados de raio x geral indicando
“Pino medular e 02 parafusos reduzindo e imobilizando fratura cominutiva e consolidada por
calo ósseo exuberante e defeituoso no terço médio da tíbia; Fratura impactada com
deslocamento medial e posterior de fragmentos, consolidada, no terço médio da fíbula do
mesmo lado”, datado de 20/1/2017 (fs. 10 a 14, Id. 151659652 e Ids. 151659653, 151659654 e
fs. 1 a 8, Id. 151659655).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação, nos termos prolatados na sentença, em respeito aos limites
impostos pelo princípio da proibição do reformatio in pejus.
Em relação à atividade laborativa exercida em período em que considerado incapacitado,
registre-se que em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo
n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020):
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia
federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria
saúde.
Em relação aos honorários periciais, constata-se a expedição de ofício requisitório de
pagamento de honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos) no Despacho Id. 151659664, equivalente ao valor máximo previsto
na Resolução n.º 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho de Justiça Federal, não
encontrando, a alegação do INSS, respaldo na realidade dos autos desse processo.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
