Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017406-38.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017406-38.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO DE PAULO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BRITO BARBOSA - SP412924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017406-38.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE PAULO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BRITO BARBOSA - SP412924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 560.157.089-9 e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa
(10/2/2007).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo, em 5/1/2005. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão e a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão
da antecipação da tutela. Se vencido, requer a fixação do INPC como índice de correção
monetária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017406-38.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE PAULO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BRITO BARBOSA - SP412924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Para a análise do cumprimento do requisito da qualidade de segurado, acostou-se extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/4/1987 a 31/1/1988; 1.º/3/1988 a 29/10/1991;
12/3/1992 a 13/12/1996; 12/10/1999 a 4/2/2000; 4/10/2000 a 7/4/2004, bem como recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 5/7/2001 a 20/7/2007; 5/1/2005 a
10/2/2006; e 19/7/2006 a 10/2/2007 (Id. 220809822).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista a data reconhecida de início da incapacidade laborativa.
O requerimento administrativo foi apresentado em 19/7/2006, sendo concedido o benefício NB
560.157.089-9 com início na mesma data, e cessado em 10/2/2007 (f. 5, Id. 220809662).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, foram realizadas duas perícias. A primeira, realizada por
profissional psiquiatra, constatou incapacidade total e temporária, desde 3/12/2019, em razão
de Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID-10:
F06) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10:
F33.2), frisando que “a presente perícia é estritamente psiquiátrica. A epilepsia, por exemplo,
não é doença mental e sim neurológica.” (Id. 220809795).
Segunda perícia realizada por profissional neurologista reconheceu a incapacidade laborativa
do autor de forma total e permanente, em razão de seu quadro de epilepsia, sem identificar com
precisão a data de início da incapacidade (Id. 220809802).
Questionado especificamente acerca da data de início da incapacidade constatada, em quesitos
complementares ao laudo pericial neurológico, respondeu o perito que:
“Sobre a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade devido à epilepsia na data de
início da incapacidade constatada pela autarquia previdenciária (05/01/2005) quando da
concessão do auxílio-doença NB 502.360.213-0 em razão da mesma patologia, conforme
documentação reproduzida pelo autor: Sim. É possível assumir esta data.
Sobre se a incapacidade indicada persistiu desde a DII apontada até a presente data, pelo
conjunto dos dados apresentados, sim.
Sobre o tipo e dimensão da incapacidade se alterou no decurso do tempo, ou seja, qual a data
de início da incapacidade temporária e qual a data de início da incapacidade definitiva: Não é
possível determinar com os dados fornecidos.” (Id. 220809815)
O requerente acostou farta documentação médica, do que se destacam laudos médico
relatando quadro de epilepsia, emitidos em 9/10/2019 e 5/1/2005, e ficha de internação
relatando “insuficiência renal aguda revertida”; infecção urinária e epilepsia, emitido em
12/7/2008 (fs. 26, Id. 220809662; 220809672, 220809673).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Diante das datas da farta documentação médica acostada e a conclusão pericial em
complementação ao laudo, conclui-se que já encontrava-se o autor total e permanentemente
incapacitado ao tempo em que indevidamente cessado o último benefício previdenciário de
auxílio-doença, pelo o que o termo inicial deve ser fixado em 11/2/2007, considerando os limites
do pedido do autor em exordial e observando-se, para o pagamento das prestações em atraso,
a prescrição quinquenal.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nesse sentido, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.492.221
(Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo
inicial do benefício e os critérios de incidência da correção monetários e dos juros de mora, nos
termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA