Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126104-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126104-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PATRICIA RAQUEL SEVERINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, JOSE
CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126104-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA RAQUEL SEVERINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, JOSE
CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (31/7/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (31/7/2019).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a remessa oficial e a atribuição do efeito suspensivo
ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência da
carência e da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126104-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA RAQUEL SEVERINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, JOSE
CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do cumprimento da
carência e da qualidade de segurado da parte autora.
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que
a autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/11/1994 a 19/5/1999; 1.º/7/1999 a
20/8/1999; 1.º/11/1999 a 16/5/2001; 2/1/2002 e última remuneração em 7/2002; 1.º/7/2007 e
última remuneração em 12/2007; 11/2/2008 e última remuneração em 4/2008; 28/10/2009 e
última remuneração em 12/2009; 1.º/3/2010 e última remuneração em 10/2010; 27/9/2010 a
1.º/12/2017; bem como que efetuou recolhimento previdenciário no período de 1.º/4/2019 a
31/10/2019 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 24/5/2019 a 31/7/2019 (Id.
164614562).
Perícia judicial reconheceu, já considerando toda a documentação médica acostada, a
incapacidade total e permanente da autora em razão de hipertensão arterial, púrpura
trombocitopenia idiopática, espondilite anquilosante, pancitomia (de difícil controle), esteatose
de grau 2+, esplenomegalia moderada, internações por queixas de menorragia (por 2 meses) e
esquimose em dorso, abdômen e ombros, episódios de epistaxe (sangramento nasal) e
episódios de dores em região epigástrica. Em resposta aos quesitos formulados, aduziu como
data provável de início da incapacidade a data de 30/4/2019, reconhecendo, ao ser questionado
se seria possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação
do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu que “sim,
mantinha-se incapacitada na data de sua alta” (Id. 164614575).
O último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em dezembro de 2017, de modo que
o 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91
ocorreu em data muito próxima da data de início da incapacidade, pelo o que torna-se
imprescindível consignar que à data da realização do exame médico no qual se baseou o perito
ao sugerir o início da incapacidade, na verdade já encontrava-se a autora totalmente
incapacitada, buscando apenas o seu diagnóstico médico por meio dos exames realizados.
Frise-se não ser o juiz vinculado ao laudo pericial, podendo, por outros elementos constantes
dos autos, formar seu convencimento de forma diversa.
Ainda, é pacífico o entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de recolher contribuições em razão de moléstias incapacitantes. Nesse sentido: “(...)A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o segurado que deixa de
contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade
de segurado.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 12245217/SP, relator Ministro Gilson Dipp,
publicado no DJE em 20.07.2012).
“O art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve serconcedida ao
segurado que estando, ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo tal benefício pago enquanto permanecer nesta condição”. (N.U 1005606-
44.2016.8.11.003, Câmaras isoladas Cíveis de Direito Público, Maria Aparecida Ribeiro,
Segunda Câmara de Direito Público Coletivo, julgado em 11.06.2019, publicado no DJEem
27.06.2019).”
Nesse contexto, não havendo a perda da qualidade de segurado, considera-se para o cômputo
do período de carência as contribuições referentes ao período a partir da filiação da autora ao
regime previdenciário, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei de Benefícios.
Demonstrou, portanto, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados na sentença.
Posto isso, rejeito as questões preliminares e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as questões preliminares e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
