Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127276-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127276-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALTAIR CASSIMIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127276-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTAIR CASSIMIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (13/2/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/2/2019.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a data de início
do benefício deve ser fixada na data da perícia, bem como que o benefício deve ser calculado
conforme as regras da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127276-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTAIR CASSIMIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de aposentadoria por invalidez, bem como da aplicação das regras
daEmenda Constitucional n.º 103/2019.
A r. Sentença assim determinou:
“Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por VALTAIR CASSIMIRO
(NIT 125.80057.22-8) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no
pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem
por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário
benefício for menor que este, a partir de 13.02.2019” (Id. 164776499).
No que concerne à incapacidade, destaca-se excerto de laudo médico produzido pela perícia
judicial realizada em 15/12/2020, verbis:
“O periciado apresenta quadro de Artrose pós traumática e Fratura TrimaleolarD há anos, após
atropelamento, queixou-se de dor aguda limitante de MID e falta de forças em membro inferior
D e E e quando acometido pela Trauma/doença foi atendido pelo Colega Clínico da UBS de
Laranjal Paulista, que solicitou Acompanhamento pelo Serviço de Ortopedia da UNESP para
Controle da Doença, onde é acompanhado até os dias de hoje.
Em 2015 , sofreu acidente(atropelamento) com Trauma de Tornozelo com correção cirúrgica,
porém faz uso de antinfamatórios e analgésicos potentes, diários, e subsequente artrose
crônica.
Sofreu uma 2ª Correção Cirúrgica pela Cirurgia Plástica e Ortopedia em 2020 de Osteossíntese
por Fratura trimaleolar E e apresentou déficit motor.”
Em sua conclusão, reconheceu a incapacidade total e permanente, desde 2015, ocasião do
atropelamento com sequela pós trauma (Id. 164776485).
A parte autora juntou relatórios médicos indicando artrose pós-traumática de outras articulações
(CID-10: M19.1), emitidos nos anos de 2018 e 2019, atestado médico apontando fratura de
outras partes da perna (CID-10: S82.8) e artrose não especificada (CID-10: M19.9), datados de
16/4/2019 e 22/7/2019 (Id. 164776452).
O requerimento administrativo para prorrogação do benefício de auxílio-doença NB
610.750.253-3 foi apresentado em 23/1/2019, sendo o benefício mantido até 13/2/2019 (Id.
164776453).
Ao contrário do que alega a Autarquia ré, conclui-se pelos esclarecimento da perícia judicial que
a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas teve início no ano de 2015
pelo acidente sofrido pelo autor, sendo que com a segunda cirurgia a que se submeteu foi
necessária agravou-se sua situação, em razão de nova condição que lhe acometeu (fratura
trimaleolar), com déficit motor. Nesse contexto, a ocorrência de agravamento da condição do
autor, que já era grave, não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia da existência de
incapacidade total e permanente a partir do acidente sofrido.
Nesse contexto, tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/2/2019, anterior ao
início da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/19, o valor da aposentadoria por invalidez
deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei n.º 8.213/91, sendo inaplicável ao presente caso
as disposições da EC 103/19.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença prolatada,
reconhecer o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data de
cessação do benefício anterior, compensando-se os valores eventualmente já pagos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
